TJDFT - 0704769-22.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. 1.
Tendo em vista que o acordo fora celebrado entre as partes após a citação válida do réu, ou seja, em momento no qual a relação jurídico-processual já havia se perfectibilizado, subsiste o interesse processual do credor quanto à obtenção de decisão homologatória de autocomposição judicial (artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Consoante entendimento pacificado por esta e.
Corte de Justiça, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético (IRDR 14/TJDFT). 3.
Até que a avença seja integralmente cumprida, subsiste a utilidade e a necessidade da demanda executória, a qual retomará o seu curso na hipótese de persistência do inadimplemento das parcelas condominiais vencidas, conforme restou convencionado entre as partes. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Acordo homologado. -
25/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:20
Desentranhado o documento
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26/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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