TJDFT - 0704814-58.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:14
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil se a parte foi intimada para recolher as custas intermediárias sob pena de extinção do processo e não o fez no prazo determinado, sem qualquer justificativa. 3.
A necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, se dá somente nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias ou quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e não pela falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:22
Processo Reativado
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22/09/2023 10:25
Baixa Definitiva
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26/01/2023 16:51
Baixa Definitiva
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26/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:48
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:08
Publicado Acórdão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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11/11/2022 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 19:50
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/10/2022 16:15
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/10/2022 15:52
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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