TJDFT - 0704775-04.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:05
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
VALOR MÉDIO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES.
VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. 1.
A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de “método bifásico” como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso que militam contra os réus, pois a inscrição se deu, não por débito originariamente existente em virtude de real inadimplência da autora, mas tão somente por revanchismo, como meio coercitivo de fazê-la pagar débito pelo qual não era responsável. 3.
Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade da sociedade empresária e as condições socioeconômicas das partes, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se presta a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar a autora pelos danos aos seus direitos da personalidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
06/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO FILIRMINO DUARTE - CPF: *88.***.*05-20 (APELANTE) e LILIAN REIJANE CANTARINO EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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