TJDFT - 0704880-75.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 07:41
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
LESÕES CORPORAIS.
AMEAÇA.
DANO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PERDÃO JUDICIAL.
DOSIMETRIA. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência probatória, atipicidade ou aplicação do princípio da presunção de inocência, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento das vítimas, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coeso com a versão dada em sede inquisitiva, bem como com as perícias criminais realizadas. 2.
Mantém-se inalterada a sentença quando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de esbulho possessório, ameaça, lesões corporais e dano qualificado, sobretudo porque a palavra das vítimas foi corroborada pelos laudos periciais, que não foram infirmados pelo apelante, que se limitou a repetir os mesmos argumentos apresentados em sede de alegações finais. 3.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a fração de 1/6, estabelecida pela jurisprudência, deve incidir sobre a pena-base fixada na fase anterior, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima fixadas em abstrato. 4.
O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula nº 26 do TJDFT. 5.
A situação analisada não atrai a incidência do art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal, de forma a possibilitar o perdão judicial requerido. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
06/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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