TJDFT - 0704851-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 18:34:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704851-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LAMOUNIER IGNOWSKY REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A, MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 16:29:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704851-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LAMOUNIER IGNOWSKY REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A, MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 184589852), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 15:43:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704842-50.2023.8.07.0019
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Casa de Produtos
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:21
Processo nº 0704779-52.2023.8.07.0010
Julia Pereira da Silva
Leila Cristina da Silva Doria
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:03
Processo nº 0704782-25.2023.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Carlos Henrique Campos
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:18
Processo nº 0704804-86.2023.8.07.0003
Diana dos Santos da Silva Sales
Claro S.A.
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 22:33
Processo nº 0704786-59.2023.8.07.0005
Temistocles de Carvalho
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:07