TJDFT - 0704907-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704907-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
O executado apresentou impugnação à decisão que determinou a penhora de ativos financeiros (ID 218573035), mas sua irresignação foi rejeitada por este Juízo (ID 220352543).
Em consequência, este Juízo determinou a transferência dos valores penhorados ao ID 218838793, para as contas indicadas na petição de ID 220105960, observadas as planilhas de IDs 218273130 e 218273129.
Os comprovantes das transferências foram anexados nos IDs 228917706 e 228918280.
Com os pagamentos tem-se a quitação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em que pese terem sido penhorados valores em várias contas do executado, houve determinação de transferência somente dos valores referente ao saldo devedor.
Os demais valores foram desbloqueados, conforme se observa no ID 218838793.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença, pois não há interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença, pois não há interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Outras decisões
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704907-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O executado apresentou impugnação (ID 211522942).
O DF juntou resposta (ID 214004269).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor de advogados públicos, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento destes.
Todavia, não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §19, dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Ademais, o direito conferido aos procuradores do Distrito Federal ao recebimento de honorários encontra-se disposto no art. 7º, da Lei Distrital nº 5.369/14, in verbis: Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO.
NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1.
A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.
A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min.
LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2.
Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) [grifos nossos] Por fim, colaciono o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ADVOGADOS PÚBLICOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 7º, DA LEI DISTRITAL n. 5.369/2014.
ART. 85, §19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIS JULGADAS PELO CONSELHO ESPECIAL E PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A arguição de inconstitucionalidade não será submetida ao Plenário ou ao Órgão Especial quando houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2) Declarada a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, tanto pelo Conselho Especial deste Tribunal nos autos da ADI n. 2014.00.2.016825-8 (relativa ao art. 7º, da Lei Distrital n. 5.369/2014), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 6.053 (em que houve análise do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil), impõe-se que seja mantida a decisão que reconheceu a exigibilidade das referidas verbas. 3) Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1286233, 0713059-47.2020.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2020, publicado no PJe: 07/10/2020.) [grifos nossos] Destarte, é possível verificar que a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal é plenamente cabível e legal, razão pela qual REJEITO a impugnação oposta pelo executado.
Intime-se o DF para juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do DF, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704907-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Outras decisões
-
22/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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