TJDFT - 0704884-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA SUEHARA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704884-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA, BRUNA DUTRA DONZELLI, BRUNO BATISTA SUEHARA, CAMILA MOURA CARROLO, CINTIA ALMEIDA BARBOSA, DAVID DUARTE RODRIGUES, DIEGO CHARGAL MARTINS DINIZ GOMES, DIEGO GALVAO CHAVES IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte impetrante noticiou, ao ID nº 183423974, o descumprimento da Decisão de ID nº 182882227, proferida no plantão judicial, que determinou "(...) AO IMPETRADO, DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA DIVIL DO DF, que retifique o resultado final do concurso público para o provimento de vagas no Cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), fazendo-se constar os impetrantes ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA, BRUNA DUTRA DONZELLI, BRUNO BATISTA SUEHARA, CAMILA MOUTA CARROLO e CINTIA ALMEIDA BARBOSA, na lista de candidatos aprovados sem a ressalva ´sub judice´, no prazo de 2 (dois) dias úteis, permitindo-se que sejam nomeados de acordo com a ordem classificatória que alcançaram no certame." O descumprimento noticiado diz respeito ao impetrante BRUNO BATISTA SUEHARA.
Ao ID nº 183441154, foi noticiado o descumprimento da determinação.
Decisão de ID nº 183441154 determinou nova intimação DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF para cumprir a determinação judicial, e do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento da ordem judicial prolatada nestes autos, sob pena de multa diária.
Informações apresentadas aos ID´s nº 184616759, 184874288 e 186524197.
Em seguida, sob o ID nº 183421335, o impetrante informa o não cumprimento da determinação de nomeação do candidato, bem assim defende a fixação de prazo para cumprimento da medida, a escolha da lotação de trabalho de acordo com a posição que originalmente ocupou na lista de nomeação, a contagem de tempo de serviço a partir da preterição alegada, e, por fim, o pagamento de quaisquer verbas que eventualmente já tenham sido pagas aos candidatos nomeados no dia 25/12/2023. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, é preciso destacar que a impetração do mandamus se direcionou ao recálculo da pontuação referente à prova de digitação e, por conseguinte, o recálculo das notas atribuídas aos impetrantes.
O dispositivo sentencial, mantido em sede de Apelação, dispôs o seguinte, in verbis: "(...) CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora que recalcule as notas das provas práticas de digitação dos impetrantes, nos termos do item 12.5.4 do Edital n. 1, devendo, para tanto, considerar como Maior Número de Toques Líquidos (MNTL) o valor de 200, no prazo de 10 dias.
Em caso de aprovação, deverá a autoridade coatora providenciar a continuidade dos impetrantes no certame, com a inclusão destes nas fases subsequentes." - ID nº 127219048 Com efeito, a ordem emanada do Juízo se destinou ao recálculo das notas dos candidatos, segundo os parâmetros suso estabelecidos, e, eventualmente, a permanência dos candidatos no certame.
Não há determinação de que os candidatos sejam nomeados aos cargos públicos.
Isto posto, passo à análise dos pedidos formulados no petitório de ID nº 183421335.
DO ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PELA AUTORIDADE COATORA O impetrante BRUNO BATISTA SUEHARA afirma que não foi cumprida a determinação de sua nomeação pela autoridade coatora.
Sem razão o impetrante.
Conforme exposto acima, não determinação no presente mandamus de nomeação dos impetrantes aos cargos.
O acolhimento do pedido, em verdade, extrapolaria os limites da lide e dos pedidos apresentados.
Noutro giro, verifico que há comprovação documental de que o resultado final do concurso foi retificado e a condição sub judice dos impetrantes foi retirada, conforme se observa nos documentos de ID´s nº 184616759 (págs. 06/08) e 184874288.
Repilo, portanto, o argumento de que a ordem não foi cumprida pela autoridade.
DOS PEDIDOS RELATIVOS À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO E SEUS CONSECTÁRIOS O impetrante alega, ainda, que, teve sua nomeação preterida e que, diante disso, o Juízo deve: 1) reconhecer o direito à escolha do local de lotação; 2) garantir a contagem por tempo de serviço; 3) determinar o pagamento dos valores das verbas que, eventualmente, tiverem sido pagas aos candidatos nomeados no dia 28/12/2023.
Novamente, sem razão o impetrante.
Conforme exposto acima, os limites do presente mandamus estão devidamente delineados no título judicial (ordem mandamental).
Não há que se falar em determinação de nomeação dos candidatos, eis que não se trata de pedido meritório formulado nos presentes autos, que se direcionaram, tão somente, à incorreção das notas alcançadas na prova de digitação e, eventualmente, à continuidade dos candidatos no certame.
Diante disso, eventuais insurgências direcionadas à preterição da nomeação, ao pagamento de valores retroativos, e a suposto direito à escolha de lotação devem ser formalizados em outra ação, sob pena de extrapolar os limites do próprio título judicial e dos pedidos inaugurais.
Mesmo porque, e como bem destacado na Decisão de ID nº 182882227, "(...) compete privativamente ao governador do Distrito Federal nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional (art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Assim, não há como acolher o pedido de que seja determinada a nomeação do impetrante Bruno Batista Suehara, visto que o Governador do Distrito Federal não compõe a lide." Não obstante, observo que o Ente Distrital já providenciou a elaboração de minuta para nomeação do impetrante (ID nº 186524197 - págs. 46/47), respeitando a sua ordem de colocação no certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados pelo impetrante (ID nº 183421335).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:36
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA SUEHARA - CPF: *31.***.*22-58 (IMPETRANTE)
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:11
Outras decisões
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11/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 16:13
Mandado devolvido dependência
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30/12/2023 17:33
Mandado devolvido dependência
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29/12/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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29/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 18:34
Processo Desarquivado
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29/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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29/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de CAMILA MOURA CARROLO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO GALVAO CHAVES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DAVID DUARTE RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA DONZELLI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO CHARGAL MARTINS DINIZ GOMES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA SUEHARA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2022 04:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2022 04:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:23
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA SUEHARA em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAMILA MOURA CARROLO em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO CHARGAL MARTINS DINIZ GOMES em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA DONZELLI em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO GALVAO CHAVES em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA BARBOSA em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DAVID DUARTE RODRIGUES em 04/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 27/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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09/06/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:30
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:30
Concedida a Segurança a ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA - CPF: *27.***.*32-40 (IMPETRANTE), BRUNA DUTRA DONZELLI - CPF: *26.***.*51-75 (IMPETRANTE), BRUNO BATISTA SUEHARA - CPF: *31.***.*22-58 (IMPETRANTE), CAMILA MOURA CARROLO - CPF: *59.***.*21-60 (IMPET
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26/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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21/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DAVID DUARTE RODRIGUES em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DIEGO GALVAO CHAVES em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA SUEHARA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA DONZELLI em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DIEGO CHARGAL MARTINS DINIZ GOMES em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CAMILA MOURA CARROLO em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA BARBOSA em 17/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2022 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:10
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/05/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:08
Recebidos os autos
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20/04/2022 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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