TJDFT - 0704906-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704906-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença extinguiu o processo é contraditória pois foi requerida a suspensão do processo até o cumprimento do acordo e não a sua extinção.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
A informação de assinatura de uma nova cédula de crédito bancário após acordo entre as partes, configura novação da dívida e, consequentemente, a extinção do título anterior por abranger todo o débito anterior.
Não há como considerar a cédula de crédito bancário como termo de acordo entre as partes.
A transação formalizada não se tratou de mera renegociação de prazo ou forma de pagamento da obrigação estabelecida no título executivo anterior, mas sim, modalidade de extinção de obrigação anterior em virtude da constituição de uma nova que passou a ocupar o lugar da primitiva.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 922 CPC.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2.
A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. (Acórdão 1370003, 07295173920208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACÓRDO.
RENÚNCIA AO CRÉDITO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (...). 2.
No caso, a transação formalizada entre as partes não se tratou de mera renegociação de prazo ou forma de pagamento da obrigação estabelecida no título executivo anterior, cuja obrigação originária estava centrada na entrega de sacas de milho, conforme previsto no título executivo exequendo (Cédula de Produto Rural), mas sim, na modalidade de extinção de obrigação anterior em virtude da constituição de uma nova que passou a ocupar o lugar da primitiva. 2.1.
Situação que reclama a incidência do art. 924, III e IV, combinado com o art. 487, III, "b" e "c", do CPC, resultando na extinção da execução com resolução do mérito. 2.2.
Outrossim, sobre o tema tratado, ainda incide o instituto da novação, previsto no art. 360 do CC, o qual estabelece que: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". (...) 4.
Portanto, considerando que o acordo apresentado pelas partes revela novação com a extinção do título executivo anterior (Cédula de Crédito Rural) e sua substituição, nos termos do ajuste, o qual abrangeu todo o débito anterior, a sentença recorrida comporta reforma para que o processo seja extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e IV, combinado com o art. 487, III, "b" e "c", do CPC. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1660789, 07240874320198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, se a obrigação estampada no título executivo não congrega eficácia atual, pois afastada a mora da parte devedora com a nova celebração de cédula de crédito bancário e a substituição do título anterior.
Inexiste fundamento para que os autos sejam arquivados provisoriamente para pagamento do novo título executivo, pois afastada, mesmo que por ora, a mora do executado.
Ademais, para fins de homologação de acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Caso não verificado nestes autos em tela.
Logo, diante da novação da dívida exequenda, há nítido cumprimento da obrigação anterior.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho incólume o julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704906-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR SENTENÇA COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e outros ajuíza ação contra RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte autora na petição de Id 198197876.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 18:44:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:53
Outras decisões
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:49
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 08:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 08:14
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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18/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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