TJDFT - 0704872-91.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704872-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA MARLENE BIANO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO N. 08 CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704872-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA MARLENE BIANO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO N. 08 SENTENÇA MARIA MARLENE BIANO DA SILVA opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CONDOMINIO N. 08, partes qualificadas.
Na petição ID 163992220, a parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu a gratuidade de justiça, bem como o reconhecimento da respectiva ilegitimidade passiva, culminando na exclusão da cobrança condominial referente a todo o período indicado na pretensão executória ou, subsidiariamente, à declaração da inexistência do débito.
Ademais, pediu a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do DF – PRODEF; Na decisão ID 164261056, foi determinada a emenda da inicial para juntar inicial da ação de execução, procuração outorgada pelo embargado e comprovante de citação, assim como o recolhimento das custas processuais ou a demonstração da condição de miserabilidade econômico-financeira Na petição 164472919, o embargante juntou a declaração de hipossuficiência, cópias de extratos bancários e declaração de Imposto de Renda.
Além disso, juntou o comprovante do processo de execução (ID 164472924).
Na decisão ID 164824897, foi concedida à embargante a gratuidade de justiça e os embargos à execução foram recebidos sem concessão de efeito suspensivo.
Destacou-se, ainda, não se aplicava ao caso o entendimento do Tema Repetitivo nº 886 do STJ.
Por último, determinou a citação e intimação da embargada.
Na petição ID 168187594, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, na qual sustenta responsabilidade da embargante pelo pagamento dos débitos condominiais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, requereu a rejeição dos pedidos autorais.
Na petição ID 168681830, a parte embargante apresentou réplica e alega que não residia na unidade habitacional antes de 31/7/2019.
Que o imóvel não estava à sua disposição para uso, gozo e fruição, o que impedia a devida incidência de obrigação propter rem, a qual só poderia ser imputada a quem efetivamente detinha o imóvel.
Assim, defende ser incabível a execução de taxas relativas ao período anterior à entrega das chaves da unidade habitacional em desfavor da embargante.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
As partes foram intimadas sobre a possível ocorrência de prescrição, considerando a cobrança de taxas condominiais a contar de 10/6/2017, a Lei 14.410/2020 e a propositura da ação de execução em 19/12/2022 (ID 183415210), tendo a embargante se manifestado no ID 183869080. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, a embargante suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
Contudo, os argumentos lançados na preliminar – ausência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações executadas, pois, à época do lançamento das taxas condominiais ainda não havia sido emitida na posse da coisa – se confundem com o mérito, devendo, pois, ser realizado o julgamento da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do CPC.
Os débitos cobrados na ação executiva são do período de 10/6/2017 a 10/6/2018 e a ação de execução foi proposta apenas em 19/12/2022.
Importa aventar que o prazo prescricional é de cinco anos para cobrança das taxas condominiais (Tema Repetitivo 949/STJ), e que houve a suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 – art. 3º (os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020), pelo prazo de 4 meses e 18 dias.
Assim, considerando o prazo prescricional de 5 anos e a suspensão por 4 meses e 18 dias da Lei 10.010/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 1/8/2017.
Dessa forma, reconheço de ofício a prescrição das taxas condominiais vencidas em 10/6/2017 e 10/7/2017.
A ação executiva, portanto, deve se ater às taxas condominiais vencidas a contar de 10/8/2017.
A execução está lastreada em documentos que comprovam a existência dos créditos decorrentes das contribuições condominiais, nos termos do art. 784, X, CPC.
Aduz a embargante não ser a responsável pelo pagamento das taxas condominiais executadas, ao argumento de que à época as chaves do imóvel ainda não lhe haviam sido entregues, o que impediria a cobrança em seu desfavor das despesas condominiais.
Na hipótese dos autos, pela certidão de matrícula do imóvel, verifica-se que a embargante é cessionária do direito real de uso do bem desde a averbação realizada em 26/11/2016 (ID 163992236, pág. 65).
Como é cediço, consubstanciam obrigações propter rem as despesas condominiais, recaindo, pois, sobre o titular do domínio, ou sobre aquele que detém sobre a coisa o poder de fato decorrente de justo título, a responsabilidade por seu fiel adimplemento.
Nessa quadra, o débito condominial relaciona-se exclusivamente com a unidade que o gerou, achando-se jungido ao imóvel adquirido, respondendo pela dívida o proprietário, promissário comprador ou cessionário (art. 1.334, §2º CC equiparados a proprietários) do imóvel, ainda que a sua existência preceda o ato que lhe conferira a titularidade do domínio sobre o bem.
A obrigação caracterizada pela natureza propter rem adstringe-se umbilicalmente à relação mantida entre o sujeito e a coisa da qual deriva, razão pela qual passível a execução pelo condomínio embargado das taxas condominiais ao proprietário do bem. É exatamente o que dispõe o art. 1.345 do Código Civil, in verbis “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Assim, em face do condomínio, não pode a embargante tentar se eximir da responsabilidade pelas despesas, ao argumento de que só foi imitida na posse da coisa após o recebimento das chaves em 31/7/2019 (ID 163992241, pág. 20).
Não é desconhecido desta magistrada o posicionamento deste E.
TJDFT e do colendo STJ de que as construtoras são responsáveis pelo pagamento das taxas no período anterior à entrega das chaves, todavia, repito, tal argumento não pode subsistir contra a pretensão do condomínio credor, o qual tem, por previsão legal, a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário, promissário comprador ou cessionário do bem.
Realço, por oportuno, que o REsp 1.345.331-RS, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 886), enfocado pela parte embargante na inicial, refere-se “à controvérsia em saber se o promitente vendedor de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, não averbado no cartório de registro de imóveis, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais em atraso proposta pelo condomínio.” Essa situação não é a hipótese dos autos, porquanto a execução não foi proposta contra o promitente vendedor/cedente do bem, ao revés, foi ajuizada contra o cessionário do imóvel.
Do repetitivo mencionado extrai-se do voto do Relator que: (...) releva notar que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
A doutrina não vacila ao afirmar que "o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando ressalvado ao adquirente o direito de interpor ação regressiva em face do alienante, a fim de reaver tais valores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte deste". (CHAVES DE FARIAS, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil.
Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual.
Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 734).
O julgado em destaque, especialmente sua ementa, não pode ser utilizado na situação em análise para fundamentar a ilegitimidade/responsabilidade do embargante/executado pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, as situações são diversas (distinguishing): lá se discute a legitimidade/responsabilidade do alienante do bem; aqui se discute a do adquirente do imóvel.
Naquele repetitivo discutiu-se se o condomínio poderia ajuizar a ação contra o promissário vendedor (proprietário registral) mesmo ciente que havia promissário comprador imitido na posse do bem (sem, entretanto, registro na matrícula do imóvel da alienação do bem).
In casu o condomínio, ante a natureza propter rem de seu crédito, utilizou-se a regra cristalina do art. 1.345 do Código Civil, não podendo haver discussão sobre a legitimidade do cessionário de direito real de uso (art. 1.334, §2º CC) em responder pelos débitos condominiais.
Essa situação fática e jurídica afigura-se bastante para atrair a respectiva responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, ainda que anteriores a sua imissão na posse, do ora embargante.
Resta à embargante se valer de ação regressiva para ser ressarcida das taxas condominiais pagas referente ao período que não detinha a posse sobre imóvel, contra o então cedente do direito real de uso do bem.
Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição dos débitos das taxas condominiais vencidas em 10/6/2017 e 10/7/2017, devendo o exequente decotá-los do crédito exequendo nos autos da ação de execução de nº 0708791-25.2022.8.07.0017.
Noutro lado, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa (R$ 7.915,61, em 3/7/2023).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ela concedida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0708791-25.2022.8.07.0017.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5/7 -
14/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/01/2025 17:38
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:51
Deferido o pedido de MARIA MARLENE BIANO DA SILVA - CPF: *49.***.*73-34 (EMBARGANTE).
-
02/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO N. 08 em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
11/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:16
Deferido o pedido de MARIA MARLENE BIANO DA SILVA - CPF: *49.***.*73-34 (EMBARGANTE).
-
08/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:16
Outras decisões
-
09/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704889-21.2023.8.07.0020
Patricia da Silva Bernardo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 10:51
Processo nº 0704878-26.2022.8.07.0020
L &Amp; L - Clinica Veterinaria LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Bruno da Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:58
Processo nº 0704892-47.2021.8.07.0019
Maykon de Jesus Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Angela Ramos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 13:43
Processo nº 0704888-98.2020.8.07.0001
Denise Vieira Inserti Trindade
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Vinicius Serrano Rosa Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:05
Processo nº 0704895-34.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Daniel Soares da Silva
Advogado: Matheus de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 20:03