TJDFT - 0704857-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1.
A sentença ID n. 195376467, datada de 02/05/2024, condenou a a requerida, com espeque no art. 550 e seguintes do CPC, na obrigação de prestar as contas requeridas pelo requerente referente ao período correspondente de maio de 2016 até dezembro de 2021, devendo ser apresentadas em forma mercantil (art. 551 do CPC), especificando-se as receitas e despesas, o respectivo saldo e instruídas com os documentos justificativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (art. 550, §5º do CPC). 2.
Apelação não conhecida por inadequação da via eleita, conforme ID n. 233477073. 3.
Petição de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme ID n. 233860492. 4.
Em consulta ao SISBAJUD, observou-se que a parte requerida é titular das contas bancárias constantes na decisão ID n. 236739573. 5.
Em ID n. 236813536, a parte autora pugna que a parte adversa preste as contas, referente ao período de maio de 2016 a setembro de 2021, devendo ser apresentadas em forma mercantil (art. 551 do CPC). 6.
Resposta da parte ré em ID n. 239727322. 7.
Intimada, a parte autora informa que a requerida não cumpriu a obrigação.
No mérito, pugna que a requerida apresente os extratos bancários completos, incluídas as contas já mencionadas (PagSeguro, Nubank), referente ao período de maio de 2016 a dezembro de 2021, além dos extratos do Bradesco, referente janeiro/21 a setembro de 2021.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) De partida, certifique a sempre diligente Secretaria deste Juízo em relação ao trânsito em julgado da sentença ID n. 195376467. b) Após, intime-se a parte requerida para que apresente os extratos bancários completos, incluídas as contas já mencionadas (PagSeguro, Nubank), referente ao período de maio de 2016 a dezembro de 2021, além dos extratos do Bradesco, referente janeiro/21 a setembro de 2021.
Prazo: 15 dias.
I. -
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:20
Outras decisões
-
04/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comprovante
-
27/04/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante manifestação ID n. 207454624, promova-se a habilitação da nobre Defensoria Pública a patrocinar os interesses do autor.
Anote-se.
Esclareço, outrossim, que o autor já é beneficiário da justiça gratuita, conforme ID n. 126535356.
No mais, ante apelação ID n. 205116369, intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, nos termos do § 3º do Art. 1.010 do NCPC. -
19/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, nos termos do § 3º do Art. 1.010 do NCPC.
Gama-DF, DF, 20 de agosto de 2024 09:18:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:36
Indeferido o pedido de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA - CPF: *05.***.*75-69 (REU)
-
13/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:06
Deferido o pedido de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA - CPF: *05.***.*75-69 (REU) e PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA - CPF: *39.***.*75-20 (AUTOR).
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15/12/2022 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
19/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2022 16:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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