TJDFT - 0704847-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:00
Expedição de Autorização.
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704847-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXEQUENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal impugnou os cálculos da Contadoria Judicial.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 230608499, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais majorados em 10% deveriam incidir sobre o percentual, ou seja, ao final seriam 11%.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% pela Turma Recursal e, posteriormente, no STF assim foram fixados os honorários: "(...) condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem (...)" (ID. 215181468, pág. 14).
Equivocada, portanto, a interpretação do executado, pois devem as condenações serem somadas.
Corretos os cálculos da Contadoria Judicial.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA, em relação aos honorários de sucumbência.
Expeça-se precatório em favor de BRENO CESAR COELHO FERREIRA Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do advogado que representa a parte autora.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704847-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXEQUENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Outras decisões
-
19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704847-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXEQUENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704847-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual, bem como para incluir Silvio Cesar Damasceno Ferreira no polo ativo, na condição de credor dos honorários sucumbenciais.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença e acórdão.
Deve-se observar a condenação de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
22/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:52
Outras decisões
-
06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:57
Outras decisões
-
23/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/05/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:25
Declarada incompetência
-
03/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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