TJDFT - 0704777-87.2020.8.07.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do AGI n. 0705836-04.2024.8.07.0000 (ID 211383016).
Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão proferida no ID 211383016.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Outras decisões
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 190333390, foi realizada a consulta ao sistema INFOJUD em nome da parte executada..
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Outras decisões
-
05/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID 188141423, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 1.086,04, conforme minuta em anexo.
Defiro o pedido de ID 189834994.
Retornem os autos conclusos para realização da consulta ao sistema Infojud.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:51
Outras decisões
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o teor do certificado no ID 189249272, requerendo o que entenderem cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:44
Outras decisões
-
08/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:20
Outras decisões
-
29/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 187306851.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Outras decisões
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO SALES OLIVEIRA e outros em desfavor de MAURIZAN TEIXEIRA MAGALHÃES.
Conforme se verifica do protocolo de ID 184665206, a quantia de R$ 1.064,11 foi objeto de constrição eletrônica em conta de titularidade da executada, via SISBAJUD.
Por esta razão, a parte executada torna aos autos e postula o reconhecimento de impenhorabilidade da referida quantia, ao argumento de que a verba advém de salário. É o necessário.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pretende executada a liberação de valores, ao argumento de impenhorabilidade da quantia constrita.
Todavia, em que pese os argumentos alinhavados, da análise dos extratos colacionados no ID 185848396, nota-se que além do recebimento do depósito mensal a título de salário, há a percepção de valores diversos (pix realizados), o que demonstra ter o impugnante outros créditos na mesma conta corrente.
Ainda que assim não fosse, a quantia bloqueada corresponde a menos que 30% (trinta por cento) do salário do executado.
Neste ponto, é forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros me ios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). É necessário pontuar que este juízo não lastreia suas decisões em exercício de presunção, mas tão somente naquilo que efetivamente resta provado nos autos.
A parte impugnante deixou de fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, no que se refere à impenhorabilidade da quantia bloqueada, uma vez que, quando do bloqueio, existiam outros valores além do salário depositados na conta corrente, assim como realizado bloqueio inferior a 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo devedor no mês em que realizada a constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Transcorrido o prazo recursal, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:08
Outras decisões
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo ao prazo de ID 185270372, e com o fim de apreciar o pedido de desbloqueio de valores, intime-se o executado para instruir o feito com o extrato integral da conta salário, no mês em que ocorreu o bloqueio (ID 184665206).
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:15
Outras decisões
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio liminar do valor penhorado no id 184665206, porquanto o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida e nos autos autos não há comprovação da totalidade dos vencimento percebidos pelo executado.
Retornem os autos para aguardar as demais operações da reiteração programada, conforme decisão de ID 182419336 e ID 184665204.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:35
Outras decisões
-
31/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve sucesso no bloqueio de valores, em conta de titularidade do executado (ID 184665204).
O devedor comparece aos autos e alega a impenhorabilidade dos montantes constritos, ao argumento de se tratar de valores depositados em sua conta salário (ID 184936847).
Considerando que a manifestação veio desacompanhada de comprovação, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de desbloqueio.
Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para instrução do feito com os documentos aptos à comprovação da alegada impenhorabilidade.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:25
Outras decisões
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704777-87.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação à penhora de ID 184353105, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segue em anexo a ordem de bloqueio SISBAJUD.
Após, retornem os autos para aguardar as demais operações da reiteração programada, conforme a decisão de ID 182419336.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:37
Outras decisões
-
25/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:48
Outras decisões
-
19/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:06
Outras decisões
-
17/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:59
Outras decisões
-
18/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 13:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
15/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
03/03/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
02/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
03/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
02/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/12/2021 18:06
Recebidos os autos
-
30/12/2021 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2021 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
25/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2021 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:12
Declarada incompetência
-
23/04/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:07
Declarada incompetência
-
22/03/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2021 22:29
Audiência Conciliação cancelada em/para 22/03/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/03/2021 22:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
03/03/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
02/03/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:42
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/12/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2020 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/12/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:06
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:13
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
08/11/2020 01:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2020 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/10/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:27
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 14:58
Juntada de citação e intimação
-
05/10/2020 14:47
Juntada de citação e intimação
-
05/10/2020 14:32
Juntada de citação e intimação
-
05/10/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 14:16
Audiência Conciliação designada - 09/11/2020 14:00
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2020 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2020 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES - CPF: *05.***.*55-00 (AUTOR).
-
25/08/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:42
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 20:24
Recebidos os autos
-
12/08/2020 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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