TJDFT - 0704780-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
24/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:56
Outras decisões
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADO: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA DECISÃO Petição de ID 226822523.
Em consulta ao sistema SISBAJUD localizei bloqueio realizado pendente de destinação, no importe de R$ 174,66 nas contas bancárias da Executada (ID 196207909), sendo R$ 26,43 no banco Inter, R$ 10,11 no PICPAY, R$ 113,59 no PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e R$ 24,53 no NU PAGAMENTOS, conforme consulta anexa.
Considerando que foi homologado acordo nos autos para pagamento parcelado da dívida, conforme sentença de ID 200699995, não existe razão para manutenção do bloqueio.
Assim, determino a imediata liberação dos bloqueios realizados nas contas bancárias da Executada, referente a feito.
Sem outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo.
Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 21:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:43
Outras decisões
-
25/02/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
10/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 14:39
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA - CPF: *93.***.*13-00 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADA: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, libere-se, em favor do exequente, a quantia depositada judicialmente (ID 207484543).
Após, intime-se a executada dos dados bancários do exequente (ID 200149914), que deverão ser observados para os próximos depósitos bancários.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 19:00:12.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
03/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte requerente.
Informe-se à parte requerida que deverá realizar os depósitos diretamente na conta bancária da parte autora.
Caso sejam depositados outros valores em juízo referente ao acordo homologado, fica desde logo deferida a liberação em favor da parte autora.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADO: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO, e a parte EXECUTADA: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 197371091 e 200149914.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora em relação ao valor depositado ID. 197371094.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 18 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:20
Homologada a Transação
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/06/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADA: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a petição ID 197371091, no prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024 17:59:14.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
22/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADO: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pela executada.
Segundo o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Logo, a impugnação é tempestiva.
Decido.
Sobre a impugnação, assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
As alegações feitas pelo Impugnante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, pois seu pedido é apenas acerca do desbloqueio das contas da Executada, alegando se tratar de verbas impenhoráveis, necessárias à sua subsistência e de sua família.
Ademais, não há qualquer motivo ou dispositivo legal que justifique a suspensão do cumprimento de sentença, pois o trâmite processual não tem qualquer mácula ou vício.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS PEDIDOS ELENCADOS NA IMPUGNAÇÃO.
Quanto ao pedido de desbloqueio, razão não assiste à Executada.
As únicas provas trazidas aos autos são contracheques da Executada, do período de agosto a outubro de 2023, que demonstram um salário líquido mensal superior a R$ 5.800,00.
Não há qualquer prova que demonstre os gastos mensais da Ré, logo, não resta comprovando que o bloqueio tem comprometido sua renda mensal.
Ademais, consultado o relatório SISBAJUD, o valor bloqueado, até o momento, é de R$ 174,66, o que corresponde a aproximadamente 3% (três porcento) da renda mensal da Executada.
Conforme entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é legal a penhora de até 30% (trinta porcento) do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Forte nestas razões, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias da Executada.
Saliento que a Executada tem utilizado artifícios protelatórios, opondo resistência injustificada à finalização do processo e, por isso, fica cientificada que a reiteração ensejará a aplicação dos rigores do artigo 774, inciso II, c/c §único, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o término das diligências constritivas.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:32
Indeferido o pedido de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA - CPF: *93.***.*13-00 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADO: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA DECISÃO Indefiro o pedido de inexibilidade do pagamento da condenação, pois a Turma Recursal concedeu o pedido de gratuidade ao acesso à justiça, suspendendo apenas a incidência da condenação em honorários advocatícios na soma do débito devido, o que foi devidamente observado pela Contadoria, conforme cálculos ID. 193504289.
Assim, considerando o pedido do Exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/2658-51), acrescentando aos cálculos da dívida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$ 2.643,42 (dois mil e seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 21 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Indeferido o pedido de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA - CPF: *93.***.*13-00 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704780-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE BRITO CARVALHO EXECUTADA: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeto os presentes autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 13:42:30. -
12/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:39
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA - CPF: *93.***.*13-00 (REQUERIDO) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO - CPF: *16.***.*98-68 (REQUERENTE) em 03/10/2023.
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
11/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO - CPF: *16.***.*98-68 (REQUERENTE) em 20/07/2023.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/07/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704820-38.2022.8.07.0015
Fernando Vieira Silva
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 17:18
Processo nº 0704814-38.2016.8.07.0016
Liliam Batista
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Luciana Ferreira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2016 11:31
Processo nº 0704789-20.2023.8.07.0003
Caio Rafael Carvalho Rocha
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:52
Processo nº 0704788-58.2021.8.07.0018
Brasilia Empresa de Seguranca S/A
Brasilia Empresa de Seguranca S/A
Advogado: Luis Filipe Taveira Moreira da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:23
Processo nº 0704777-58.2023.8.07.0018
Maria Celia Frechiani Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 17:27