TJDFT - 0704698-50.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DE HERDEIROS DE SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA.
DEPÓSITO DE VALORES REMUNERATÓRIOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS A MORTE DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para corroborar o direito de ressarcimento ao erário em face de herdeiros, em relação à hipótese de valores pagos indevidamente pelo ente distrital após a morte de ex-servidor, é indispensável a demonstração de que os sucessores foram beneficiados pela quantia indevidamente paga ao falecido, dando azo ao seu enriquecimento sem causa (arts. 876, 877 e 884, todos do Código Civil). 2.
A legislação distrital pertinente à controvérsia (arts. 120 e 122, II, da Lei Complementar distrital nº 840/2011) estabelece que o pagamento efetuado pela administração pública, em desacordo com a legislação, ao servidor beneficiado não aproveita, ainda que este último não tenha dado causa ao erro.
Além disso, em caso de falecimento do servidor e da existência de saldo remanescente a ele pago, deve ser cobrada a importância na forma da lei civil, caso tenham sido apurados valores a ele repassados indevidamente. 3.
Na prova produzida nestes autos, o ente distrital não logrou êxito em demonstrar que os herdeiros da servidora falecida apropriaram-se em benefício próprio dos valores por ele depositados na conta bancária da falecida, em que pese tenha alegado que não conseguiu reaver administrativamente tais quantias em virtude do saldo insuficiente constatado na referida conta.
Isso porque, a partir do exame dos extratos bancários da conta da falecida, não é possível inferir a existência de nenhum saque ou transferência de valores pelos herdeiros, mas apenas a ocorrência de créditos depositados pelo ente distrital e de débitos lançados por instituição financeira. 4.
Nesse contexto, não obstante as conclusões do processo administrativo realizado pelo ente distrital, inexistiu inequívoca comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC), consubstanciada na demonstração de que foram os herdeiros os reais beneficiados pelos depósitos efetivados em conta da falecida.
Em tal situação, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. 5.
Apelação cível conhecida e provida. -
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*16-49 (APELANTE), JAMILA FLOR FREITAS - CPF: *11.***.*32-33 (APELANTE), P. T. F. - CPF: *84.***.*15-64 (APELANTE) e WILLIAM DA SILVA FLOR - CPF: *31.***.*28-60 (APELANTE) e provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/04/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/03/2024 00:18
Recebidos os autos
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23/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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