TJDFT - 0704688-12.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704688-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) EMBARGANTE: ADRIANA BENEDITO BORGES EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, a cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
15/09/2025 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/09/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
15/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:52
Processo Reativado
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704304-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial, formulada pelo Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme manifestação de ID. 209625786.
DECIDO.
Apesar das investigações e diligências realizadas pela polícia, não foram obtidos elementos mínimos relativos à materialidade do crime investigado, conforme destacado pela autoridade policial no relatório final.
Confira-se: “não houve a coleta de nenhum indício apto a determinar, de forma clara e evidente, a materialidade do crime reportado.” Portanto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo, e Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Não há bens apreendidos e vinculados ao feito.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, procedam-se as comunicações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
10/05/2024 19:28
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BENEDITO BORGES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/02/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0704688-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ADRIANA BENEDITO BORGES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ADRIANA BENEDITO BORGES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral -
29/01/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/01/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
28/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ADRIANA BENEDITO BORGES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/10/2023 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA BENEDITO BORGES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/07/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:15
Processo Reativado
-
13/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
13/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/07/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
12/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:12
Processo Reativado
-
05/10/2021 18:39
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:38
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA BENEDITO BORGES em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA BENEDITO BORGES em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/08/2021 13:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA BENEDITO BORGES em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:18
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 19:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/07/2021 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/07/2021 14:25
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 02:31
Publicado Ementa em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2021 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2021 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2021 00:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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