TJDFT - 0704592-68.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
COMPAINHA AÉREA.
ALTERAÇÃO NO VOO.
ATRASO.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADA.
CRIANÇA COM QUADRO DE PARALISIA CEREBRAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cancelado o voo inicialmente agendado, a viagem que deveria durar 3 horas e meia, entendeu-se por 13 horas, o que causou abalo psicológico, especialmente porque a passageira informou que seu filho é criança com quadro de paralisia cerebral. 2.
A mera alegação de que houve mudança na malha aérea, desacompanhada de outros elementos que corroborem a alegação apresentada, é insuficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Não restou configurado o dano material, uma vez que a parte autora não demonstrou o pagamento de uma diária adicional no hotel em razão do atraso, notadamente porque o documento anexado não especifica qualquer informação da reserva, como a data e o local. 3.
Para a fixação do valor do dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, afigurando-se adequada a quantia fixada na sentença, a título de dano moral, por atender ao conceito de justa reparação. 4.
Apelações conhecidas e não providas. -
03/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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