TJDFT - 0704677-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 21:44
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
VIA INADEQUADA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 – A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
Nos termos do art. 104 – A do CDC “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” 3.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 4.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 5.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 – A do CDC, quando há alegação genérica de que houve total comprometimento da renda sem indicação da renda e das dívidas de consumo especificadamente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
29/05/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704734-27.2023.8.07.0017
Gabriel Rodrigues da Cruz
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:00
Processo nº 0704592-68.2023.8.07.0002
Antonia Poliana Sousa Silva
Antonia Poliana Sousa Silva
Advogado: Gabriela da Silva Dias dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:12
Processo nº 0704728-87.2022.8.07.0006
Df Hospital Odontologico LTDA
Neusina Ferreira de SA
Advogado: Samuel Godoi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:43
Processo nº 0704590-76.2020.8.07.0011
Daniel Regino Tobio Portela
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Stephany de Oliveira Albernaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:53
Processo nº 0704727-53.2023.8.07.0011
Erci Maria de Souza
Lauro Guimaraes Machado Junior
Advogado: Alana Cavalcante de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:52