TJDFT - 0704753-30.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:31
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LAUDO PSICOLÓGICO ASSINADO POR UM PROFISSIONAL.
COMISSÃO QUE APLICA A PROVA É A MESMA QUE ANALISA O RECURSO.
OFENSA AOS ARTIGOS 62 e 63 da LEI DISTRITAL 4949/2015.
NULIDADE DA ETAPA.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. 1.
Os artigos 62 e 63, §2º, da Lei Distrital 4.949/2015, determinam que o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três profissionais e que estes, quando efetuarem o exame, não podem participar do julgamento dos recursos. 2.
A comprovação de que o laudo da avaliação psicológica que atestou a inaptidão do candidato foi assinado por um único profissional, ainda que o coordenador da comissão, e que os profissionais que efetuaram o exame participaram do julgamento do recurso torna a avaliação nula, por ofender dispositivos de lei. 3.
Deve ser concedida a tutela recursal quando previstos os seus requisitos, notadamente a probabilidade do direito frente à ilegalidade constatada e diante do perigo de dano, uma vez que o candidato foi excluído do certame, devendo ser realizada nova avaliação pela banca examinadora, com a autorização de realização das próximas etapas, observadas as demais regras do edital e a ordem de classificação. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de LUIS GONZAGA DA SILVA JUNIOR - CPF: *26.***.*87-30 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/12/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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