TJDFT - 0704726-81.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
CAESB.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
FATURA SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (§6º do ART. 37, CF e § 3º do ART. 14, CDC).
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO PELO FORNECEDOR.
CONCLUSÃO TÉCNICA UNILATERAL DE SUBFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTAR MAIOR EXTENSÃO DO VÍCIO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
REVISÃO DAS PARCELAS DEVIDA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade.
Se a sentença guardou perfeita correlação entre o que foi postulado pelo autor e o que foi decidido, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento citra petita. 2.
Nas relações envolvendo pessoa jurídica de direito público ou particular prestadoras de serviço público, responderão objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, pelas ações dos seus agentes (§6º, art. 37, CF).
Da mesma forma, se a relação estiver sob o disciplinamento do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação concorrente nas relações dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22).
Nesse caso, a responsabilidade civil do prestador de serviço é também objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º CDC). 3.
A inversão do ônus da prova na hipótese opera-se ope legis e não ope judicis, o que afasta a indagação ou perscrutar acerca da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança dos fatos ou do direito. 4.
A companhia distribuidora e abastecedora de água está vinculada à conclusão do exame técnico realizado por seus empregados.
Situação diversa ocorre com relação ao consumidor, cuja prova deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
E sendo ela de natureza técnica, é imprescindível que ocorra sob responsabilidade de profissional nomeado pelo juiz e sem qualquer relação com as partes envolvidas em litígio.
Não havendo interesse da fornecedora na produção de outros elementos de convencimento e sendo impossível descartar, de modo absoluto, que o defeito no hidrômetro causava apenas o subfaturamento do consumo e não o superfaturamento, o julgamento orienta-se pela regra da insuficiência de prova e considerando o critério de distribuição do respectivo ônus. 5.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto à procedência dos pedidos formulados pela autora.
Revisadas as parcelas indicadas, resta improcedente o pedido da reconvenção, uma vez que abrangem as mesmas parcelas e medições questionadas na ação principal. 6.
Conforme estabelecido no Código de ritos, o padrão para a fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). 7. É possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora com a procedência do pedido de revisão das parcelas.
O valor poderá ser encontrado a partir da comparação entre o que se cobrou erroneamente e a quantia correta utilizada como parâmetro. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/10/2023 07:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704648-23.2022.8.07.0007
Lindalva Linhares de Oliveira Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:24
Processo nº 0704760-16.2023.8.07.0020
Cleverson Silva Eloy
Henrique Porto de Arruda
Advogado: Cleverson Silva Eloy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:21
Processo nº 0704694-93.2023.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:21
Processo nº 0704698-13.2022.8.07.0019
Fulvio Freire Gomes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:26
Processo nº 0704589-65.2023.8.07.0018
Carlos Alberto Peixoto da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:12