TJDFT - 0704684-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:54
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CECY MARQUES CURY em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO PROVADO. ÔNUS DO RÉU.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos materiais decorrente de negócio jurídico entre as partes.
Em suas razões, em síntese, sustenta que a parte ré é devedora de R$9.000,00 referente às parcelas inadimplidas na compra do ágio do imóvel descrito na inicial, bem como de R$4.000,00 relativo a multa contratual.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a presunção da hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil.
IV.
Restou incontroverso que a parte autora celebrou negócio jurídico de venda de ágio de imóvel à parte ré (ID 57899614).
Depreende-se do contrato que o valor de R$9.000,00 seria pago pela ré em nove parcelas de R$1.000,00, representadas por notas promissórias.
De outro lado, alega a requerida que teria acordado com a autora que o pagamento das parcelas representadas nos títulos de créditos seria substituído pelo pagamento de débitos incidentes sobre o imóvel.
A ré afirma que teria pago R$ 5.000,00 via PIX somado ao pagamento de débitos de prestações em atraso junto CAIXA no valor de R$ 4.272,24 e R$ 3.161,01.
V.
Da análise dos elementos probatórios não restou comprovado o alegado pela recorrida, uma vez que da oitiva do áudio de ID 5789650 não é possível aferir se a conversa foi entabulada entre as partes do processo, tampouco é possível definir a ocorrência de alguma negociação no sentido declinado pela ré.
Além disso, depreende-se do extrato do financiamento do imóvel perante a Caixa que a negociação de parcelas em atraso é anteriore à data do contrato firmado entre as partes (ID 578999653).
Assim, não restou comprovado o pagamento da quantia de R$9.000,00 relativo ao contrato firmado, ônus processual que cabia à ré nos moldes do art. 373, II, do CPC.
VI.
Quanto à multa contratual, não demonstrado que os valores acordados foram quitados e nem mesmo que teria ocorrido uma compensação de valores, mostra-se devida a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 4ª do contrato.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente os pedidos iniciais para condenar a recorrida/ré ao pagamento de R$9.000,00 relativo a saldo devedor do contrato, bem com R$4.000,00 a título de multa contratual, valores corrigidos pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
21/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de MARIA CECY MARQUES CURY - CPF: *97.***.*40-63 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0704684-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CECY MARQUES CURY RECORRIDO: ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte recorrente faz pedido de gratuidade de justiça.
Assim, no prazo de 2 dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos documentos hábeis a justificar o seu pedido, tais como: declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo e atualizado que demonstre fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo e as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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