TJDFT - 0704666-74.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:15
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
REJEIÇÃO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento à apelação interposta pelo candidato em concurso público, no qual pleiteava a anulação de sua desclassificação nas fases de teste de aptidão física (TAF) e avaliação psicológica.
O embargante alega erro material, contradição e omissão no julgado, bem como fato superveniente que poderia alterar a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há erro material na redação do acórdão; (ii) verificar a existência de contradição ou omissão que justifique a reforma do julgado; (iii) analisar a admissibilidade de inovação recursal com base em fato superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se o erro material apontado pelo embargante quanto à redação do acórdão, corrigindo-se para que conste adequadamente "Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade". 4.
Não há omissão, pois o acórdão enfrentou todas as questões relevantes e explicitou as razões de decidir, incluindo a análise das provas do TAF e da avaliação psicológica, concluindo pela legalidade da desclassificação. 5.
A contradição apontada não se caracteriza, uma vez que os fundamentos do acórdão são consistentes e internamente harmônicos, limitando-se a análise a premissas internas ao julgamento. 6.
Quanto ao fato superveniente apresentado (nulidade de decisão administrativa e retorno do certame à fase anterior), configura-se inovação recursal, pois a matéria não foi arguida anteriormente e não interfere diretamente no objeto do processo, tratando-se de questão estranha à lide.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão conhecida, parcialmente acolhidos para sanar erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II. (td) -
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:24
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e provido em parte
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/10/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704666-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA EMBARGADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte contrária no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/09/2024 18:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:44
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA - CPF: *24.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/05/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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