TJDFT - 0704634-69.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:02
Baixa Definitiva
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03/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
PROVA DE CORRIDA.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
TEMA 485 STF.
PREVISÃO EDITALÍCIA SOBRE IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO CLIMÁTICA.
VALIDADE.
ISONOMIA PRESERVADA.
DIMENSÃO DA PISTA.
PROVA DE LONGA DISTÂNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DAS RAIAS.
TESTE DE ABDOMINAL.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Concedido anteriormente o benefício da gratuidade de justiça, nenhuma impugnação no sentido, questão resolvida nos termos do artigo 64, § 4º do CPC. 2.
Edital do concurso prevê em seu item 14.5. que “O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma”.
A pretensão de garantir condições de clima e temperatura semelhante a todos os candidatos é inviável em razão da grande quantidade de pessoas a ser avaliada, sendo normal que algumas estejam submetidas a uma situação de maior calor devido ao sol, outras a um clima mais ameno ao entardecer ou se deparem com situação de chuva, entre outros.
Cabe ao candidato se preparar para cumprir o objetivo independentemente das condições.
De qualquer forma e à vista da prova produzida, não se pode concluir por evento climático severo suficiente a autorizar, eventual e excepcionalmente, a acolhida da tese do apelante. 3.
Não se deve ignorar o fato de se tratar de prova considerada de longa duração, para a qual não se utilizam precisamente as raias como pontos de referência de distância, conforme informação trazida pelo coordenador técnico da AOCP. 3.1.
Ainda que se considerasse a distância precisa das raias da pista, não se pode concluir por ilegalidade, porque todos os candidatos correram na mesma pista a mesma distância.
Isonomia preservada. 3.2.
Não se sustenta alegação de que “caso tivesse sido respeitada a metragem do edital na pista de corrida de 2.400m, o apelante teria conseguido finalizar a prova em tempo hábil”. 4.
Não comprovado o nexo causal entre a realização de duas consecuções do teste de abdominais e a inaptidão no teste de corrida, afasta-se referida alegação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
22/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:26
Conhecido em parte o recurso de GABRIEL SANTANA GRANJA - CPF: *46.***.*59-30 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704634-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL SANTANA GRANJA APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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