TJDFT - 0704687-08.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:07
Baixa Definitiva
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 14:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE.
LEI 13.786/2018.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
ANTERIORIDADE À NOVA LEI DO DISTRATO.
SÚMULA 543 DO STJ.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TEMA 1.002 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Ré, vendedora de lote imobiliário, contra a sentença que, aplicando a súmula 543 do STJ, condenou a fornecedora à devolução imediata do montante despendido pela compradora, com retenção de apenas 10% dos valores pagos e de débitos de IPTU e taxas condominiais, se houver. 2.
A vendedora alega que, por meio de termo aditivo firmado após a vigência da Lei 13.786/2018, foi pactuada a aplicação das novas regras relativas à rescisão, sendo devidas diversas retenções, tais como taxa de fruição, comissão de corretagem e cláusula penal com base no valor atualizado do contrato. 2.1.
No entanto, o compromisso de compra e venda foi firmado em 01/09/2017, antes da Lei do Distrato. 3.
A solução sobre as regras efetivamente aplicáveis demanda uma análise de direito intertemporal, precipuamente diante do fato de que a Lei 13.786/2018 não é retroativa, restando perquirir se um termo aditivo ao contrato de compra e venda possui o condão de alterar a legislação que rege um contrato, lei essa que entrou em vigor apenas após a celebração da avença. 3.1.
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º). 3.2.
O contrato celebrado entre as partes é um ato jurídico perfeito já consumado, sendo que os termos aditivos dele decorrentes não podem prever cláusulas que destoam das normas incidentes à época da pactuação originária, notadamente se prejudiciais ao consumidor, consoante art. 51, §1º, II e III, do CDC. 3.3.
Logo, a cláusula do termo aditivo que atrai as normas regras rescisórias da Lei 13.786/2018 é abusiva, devendo a rescisão contratual ser analisada de acordo com a jurisprudência incidente aos contratos formalizados antes da sua vigência. 4.
A devolução de valores à consumidora deve ser, portanto, de forma parcial, porém imediata, conforme súmula 543 e Tema 577 do STJ. 4.1.
A retenção por parte da vendedora também deve ser com base nos valores pagos pela compradora, e não no valor atualizado do contrato. 4.2.
Ademais, em se tratando de terreno não edificado (lote), como é o caso dos autos, não é devida pela compradora a taxa de fruição. 5.
Quanto ao percentual da taxa de retenção, deve ser mantido o de 10% sobre os valores pagos pela compradora, uma vez que a vendedora não comprovou que as despesas que obteve ou obterá para revender o terreno ultrapassam tal percentual. 6.
No tocante à comissão de corretagem, não está expresso no contrato o seu valor, o que viola o dever de informação ao consumidor, razão pela qual não é devida a retenção pela vendedora. 7.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na sentença a partir da citação, a despeito de não impugnado pelas partes, deve ser retificado de ofício por ser matéria de ordem pública, e para fins de manter a harmonia com o entendimento ora proferido de não incidência da Lei 13.786/2018. 7.1.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o Tema 1.002 do STJ, segundo o qual “os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. 8.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. -
26/02/2024 17:12
Conhecido o recurso de G10 URBANISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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