TJDFT - 0704734-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:52
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO.
INVIÁVEL.
VALOR PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
CULPA DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRADA.
VALOR EXCESSIVO (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1.
A relação jurídica apresentada nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
O contexto probatório evidenciou que as partes não possuem qualquer relação comercial, considerando que a companhia de energia elétrica requerida fornece seus serviços no Estado do Ceará e a consumidora reside no Distrito Federal.
Além disso, a recorrente não apresentou nenhum documento que comprove a existência de relação jurídica com a consumidora, motivo pelo qual restou demonstrado que a inscrição do nome da autora em serviços de proteção ao crédito foi irregular. 3.
A inscrição indevida do nome da consumidora em serviços de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ).
Precedentes das Turmas Recursais: 1880064 e 1877490. 4.
Quanto ao valor da compensação por danos morais fixado pela sentença, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, atendendo de forma suficiente às finalidades reparadora e pedagógica-punitiva de que se revestem as condenações.
Além disso é compatível com o valor arbitrado em casos semelhantes.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos 1877490 e 1864906. 5.
O cumprimento da decisão judicial que determinou a baixa do noma da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito ocorreu após o decurso do prazo, ficando afastada a alegação de que o cumprimento tardio se deu por culpa de terceiro, uma vez que o pedido de cancelamento do registro ocorreu quando o prazo já havia sido esgotado. 6.
A redução do valor da multa cominatória não implica em violação da coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
Considerando o seu caráter coercitivo e inibitório, o valor deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de redução, para que seja fixado em R$ 5.000,00 (cindo mil reais).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1629595 1838568. 7.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para reduzir o montante da multa cominatória arbitrada.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. -
21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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