TJDFT - 0704663-46.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELOS MÉTODOS GAUSS OU SAC.
IMPOSSIBILIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. 1 – Contrato bancário.
Taxa de juros.
Na forma da jurisprudência em regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 234 (REsp 1112879/PR): “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” O contrato firmado pelas partes prevê expressamente a taxa de juros.
Em relação à cláusula que estabelece percentual de juros superior à média do mercado, ela não é nula de pleno direito.
O abuso depende da demonstração de circunstâncias e peculiaridade que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva.
Neste sentido o REsp 1061530/RS (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A autora não demonstrou circunstâncias especiais que indiquem abusividade. 2 – Capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
Ademais, de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 973.827/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos: (i) “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (ii) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em exame, há expressa previsão contratual, o que torna sua cobrança legal. 3 – Amortização de juros.
Tabela Price.
Substituição método Gauss ou Sac.
Impossibilidade.
A Tabela Price “constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo” (Acórdão 1708552, 07070603620228070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJE: 18/07/2023, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Consequentemente, não há fundamento para substituição do método de amortização previsto no instrumento contratual pelo método Gauss ou Sac, em razão da legalidade de sua previsão. 4 – Tarifa de cadastro.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitivos (REsp 1251331/RS), é válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, no caso de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620): “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Não há demonstração de abuso no caso concreto, além de a autora sequer informar a existência de relacionamento anterior com a ré, razão pela qual a cobrança da tarifa se mostra devida. 5 – Tarifa de registro.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 958, Resp. repetitivo 1.578.553/SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A comprovação do registro de alienação fiduciária do veículo é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato.
Ausente demonstração, por parâmetros objetivos, de onerosidade excessiva, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (lp) a -
12/09/2024 22:09
Conhecido o recurso de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*88-01 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704663-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA OLIVEIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes individualizadas nos autos, distribuída por dependência ao processo nº 0704585-52.2023.8.07.0010.
A parte autora alega na que firmou contrato de financiamento de veículo, CCB de nº AF00070871 com o requerido, em 29 de setembro de 2022, no valor de R$ 33.121,63, sendo o objeto do financiamento um veículo VOLKSWAGEN FOX FLEX 1.0 8V ANO: 2013/2014, dado em garantia.
Afirma que não foi informada sobre diversas cláusulas e que foi surpreendida com a cobrança de valores desconhecidos, que elevaram o montante do débito.
Sustenta que o contrato necessita de revisão, pois: a) o método de amortização utilizado não foi escolhido pela autora; b) os juros pactuados são abusivos; c) a tarifa de cadastro e o emolumento de registro devem ser anuladas.
Em razão disso, formulou pedido de mérito para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método price; reajustar a taxa de juros remuneratórios nos moldes do Código Civil ou, alternativamente, à taxa média de mercado; a devolução doa valores cobrados a título de taxas abusivas.
Indeferida a antecipação da tutela e deferida a gratuidade de justiça (ID 166280025, ID 169329778).
Citado, o réu, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, aponta que a contratação realizada foi válida e que as cláusulas contratuais são legais, não sendo cabível a revisão.
Afirma ainda a validade da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato.
Réplica à contestação (ID 173202186).
Decisão deferiu a gratuidade da justiça (ID 180098312).
Os autos foram conclusos para julgamento.
PRELIMINARES Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade Passiva A preliminar ilegitimidade passiva não merece guarida.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos o contrato foi firmado entre a autora e a ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Na carta de endosso juntada na ID 170992682, em que o réu transfere a cédula de crédito para um terceiro, não consta a assinatura eletrônica do autor.
Logo, sem a ciência do autor sobre a operação, o endosso não pode ser oponível a ele, persistindo a responsabilidade do banco perante o emitente da cédula.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Assim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Mérito De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
Tabela Price A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure conduta ilícita ou inconstitucional.
Ademais, a instituição financeira está autorizada a cobrar juros compostos ao fomentar empréstimos, haja vista que suporta a remunera das aplicações de igual modo.
Assim, não há óbice na utilização da tabela price, uma vez que permitida a capitalização mensal dos juros prevista contratualmente.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TOTALMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE EM ABSTRATO DA CLÁUSULA. (...) 4. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 5.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento.
Juros muito inferiores ao que se vêm admitindo neste Tribunal e no STJ. 6. É irrelevante averiguar se a eventual utilização da tabela price ensejou capitalização mensal de juros, uma vez que a referida prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Logo, não há óbice à utilização nos contratos bancários do sistema francês de amortização da tabela price, pelo qual se definem previamente as parcelas mensais. 7. É lícita a incidência simultânea, no período de anormalidade, dos juros remuneratórios e moratórios. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Acórdão 1806425, 07074054720238070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impossibilidade da substituição do sistema PRICE pelo GAUSS.
A utilização da Tabela Price não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes.
Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência do TJDT.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
TAXA DE JUROS.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFA CADASTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, do CPC.
Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, do CPC.
Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 3.
O STJ consolidou o entendimento, por meio do Enunciado n.º 539, de sua Súmula, que se admite a capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que exista previsão contratual expressa. 4.
Ainda que se entenda que a Tabela Price capitaliza juros, há que se reconhecer a licitude da pactuação desse sistema de amortização, diante do entendimento de que o anatocismo na periodicidade mensal é permitido nos contratos de mútuo, celebrados por instituições financeiros.
Portanto, não se faz necessária a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, nesses casos. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano não indica abusividade da instituição financeira. 6.
O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, considerou ser cabível as cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. 7. É indevida a cobrança referente ao seguro prestamista, quando se observa nos autos que a cédula de crédito bancário, que deu origem ao contrato de financiamento, traz apenas o valor cobrado a título de serviço, não constando no feito outros elementos referentes à cobertura do seguro, o seu período de vigência, ou mesmo a apólice referente ao serviço, capaz de demonstrar que o devedor teve a efetiva ciência do serviço que estava contratando. 8.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1326260, 07004238320208070021, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, improcede a pretensão de substituição do método de amortização.
Capitalização dos juros e Limitação de taxa de juros remuneratórios A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista na legislação pátria, sendo que, à luz do entendimento do Superior Tribunal der Justiça, é plenamente admitida para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2001, como é o caso sub judice.
Ademais, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, diploma legal que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a capitalização mensal dos juros.
Versando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 - RS (2007/0179072-3), submetido ao regime dos recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp. 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (IV); e “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (V).
O Código Civil, de igual forma, consagra os princípios da probidade e boa-fé não só em relação à conclusão, como também, o tocante execução do contrato (art. 422, CC), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421, CC).
Nesse diapasão, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), diante da necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando a onerosidade excessiva verificada decorrer ou não de fatos supervenientes, ainda que não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, CDC), e privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
DEMONSTRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA NÃO INFORMADA.
ILEGALIDADE. 1.
Se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de cédula de crédito bancário e seus encargos financeiros, constitui, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC. 2.
Se o contrato em discussão não faz qualquer menção a suposta garantia consubstanciada em títulos de capitalização, prevendo expressamente apenas garantia por meio de nota promissória anexada aos autos, esta é válida.
Logo, não há que se falar em dedução daquele valor correspondente aos títulos de capitalização sobre o saldo devedor, sequer em liberação do seu bloqueio, com o pagamento das quotas nos termos contratados, a qual, deverá, se for o caso, perquirida na via processual adequada. 3.
Consoante Enunciado nº 539, da Súmula do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Se a taxa diária de capitalização na cédula de crédito bancário não foi informada, há que se reconhecer a sua ilicitude, devendo, por conseguinte, prevalecer a capitalização mensal, devidamente expressa no contrato, a teor dos arts. 6º, inciso III, e 46, ambos do CDC, e 28, da Lei nº 10.931/04 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1615540, 07046360420218070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, vê-se que nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963/17-2000, segundo entendimento do STJ, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
No presente caso, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com a capitalização de juros, haja vista que nos instrumentos contratuais constantes dos autos há a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, da quantidade e do valor das parcelas mensais, do montante disponibilizado em seu favor, possibilitando à contratante verificar a cobrança de juros compostos.
Além disso, há previsão expressa de capitalização de juros.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Taxa média de juros conforme o mercado e taxa informada ao BACEN O autor postula a exclusão da taxa de juros remuneratórios contatada para aplicação da "taxa média" divulgada segundo monitoração de mercado do Banco Central.
Em primeiro lugar, o Banco Central publica a título de acompanhamento estatístico, a taxa média de juros no mercado.
Mas taxa média significa exatamente uma média ponderada dos contratos notificada pelos bancos.
A divulgação de uma "taxa média" de mercado significa, necessariamente, a contratação de operações de crédito com taxas maiores outras tantas com taxas de juros nominais maiores.
Portanto, a simples constatação de que o contrato do autor prevê taxas de juros remuneratórios maiores que a média divulgada pelo Banco Central não autoriza redução alguma da taxa. É necessária a demonstração efetiva de que essa taxa é sensivelmente maior que a média do mercado e que, principalmente, não existem elementos na avaliação de crédito do autor que justifiquem maior risco.
Nada disso foi demonstrado.
Finalmente, e igualmente importante, é que o BACEN divulga séries de dados econômicos ao monitorar o mercado e há indicação de "taxas médias" de juros para os mais variados tipos de contratos envolvendo crédito.
Nada indica que a taxa média invocada pelo autor tenha relação direta com a modalidade de crédito contratada.
Tarifa de cadastro Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; Confira-se: STJ; Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não há abusividade.
Registro de Contrato Por tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, consolidou-se a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação, além da abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
No entanto, é válida a cobrança do registro do contrato, salvo se não efetivada a prestação de serviços.
Isso é o que consta do Tema n. 958: “Tese Firmada: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema 958; REsp 1578553/SP; Trânsito em julgado em 11.02.2019).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, de forma que declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Associem-se os autos ao processo 0704585-52.2023.8.07.0010.
Translade-se cópia desta sentença ao processo 0704585-52.2023.8.07.0010.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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