TJDFT - 0704619-30.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA REDUTORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inovação de um dos argumentos da apelação, dissonante das alegações até então trazidas pela parte, impedem o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.
Os relatórios médicos indicam que a paciente possui diversas comorbidades agravadas pela obesidade, risco de doenças cardiovasculares, tendo risco de vida, além de que ela preenche os requisitos previstos nas DUT para a cobertura do procedimento cirúrgico em análise. 2.2.
Dessa forma, é cabível o custeio da cirurgia gastroplastia redutora. 3.
A recusa do plano de saúde em autorizar o custeio da cirurgia, sob a alegação de ausência de cumprimento dos requisitos, revela-se abusiva e gera angústia ao paciente, violando os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa e o direito à saúde. 3.1.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida é adequado e guarda correlação com os norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 4.
O art. 85, §2º do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4.1.
Apenas em caráter subsidiário, quando inviabilizada a mensuração do proveito econômico obtido na demanda ou condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. -
29/02/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/12/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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