TJDFT - 0704642-17.2021.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LUMINATTO REQUERIDO: WILLIAM DA CRUZ COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não figura como recorrente vencido nestes autos, conforme Acórdão ID 246593272, transitado em julgado em 18/08/2025.
Assim, deixo de receber o requerimento ID 248181529.
Diante da inércia da parte interessada em promover o cumprimento de sentença, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de futuro desarquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:08
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LUMINATTO REQUERIDO: WILLIAM DA CRUZ COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte ré intimada acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito para fins de eventual cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
20/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LUMINATTO REQUERIDO: WILLIAM DA CRUZ COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAM DA CRUZ COSTA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LUMINATTO REQUERIDO: WILLIAM DA CRUZ COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Sendo desnecessária a dilação probatória, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A ilegitimidade passiva do Detran já foi apreciada.
A referida preliminar havia sido reconhecida, com a prolação de sentença de extinção sem análise do mérito (ID 177985902), mas o Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, afirmando que a referida autarquia é parte legítima (ID 193121712).
Com relação à pretensão de transferência do veículo para o nome do adquirente, verifica-se a ausência de interesse de agir, considerando que, conforme informado no ID 219390260, a motocicleta foi alienada como sucata em 31 de outubro de 2016, no 6º Leilão de Veículos Retidos, Removidos e Apreendidos do Detran/DF.
Desse modo, o veículo não está mais em circulação, sendo baixado, o que acarreta a inviabilidade e desnecessidade de transferência de sua titularidade junto ao Detran.
Feito isso, passo ao exame do mérito quanto aos demais pedidos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO CARLOS LUMINATTO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e de WILLIAM DA CRUZ COSTA.
Narra o autor que alienou a moto Honda/CG 150 TITAN KS, Placa DOE 4985/SP em 21/05/2008 para o requerido William, o qual, porém, não transferiu o bem para seu nome junto ao Detran.
Apenas em 2020, ao ser surpreendido com a cobrança de débitos, é que o autor descobriu que o veículo ainda se encontrava registrado em seu nome.
Informa que em virtude dos débitos inadimplidos a motocicleta foi apreendida e leiloada.
Diante disso, pretende através desta ação que o réu William seja compelido a transferir o veículo para o seu nome, a arcar com os débitos a ele relativos desde a alienação, além de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
No tocante ao réu Detran/DF, deduz pretensão para que faça constar o requerido William como proprietário do veículo em questão em seus cadastros, bem como transfira os débitos relacionados ao bem a ele.
A pretensão de transferência, nos termos acima, carece de interesse processual.
Dessa forma, passo à análise dos demais pedidos.
De início, observa-se que não há controvérsia sobre a celebração de negócio entre o autor e o réu William, por meio do qual este adquiriu daquele a motocicleta descrita nos autos.
Além da alienação não ter sido contestada pelo requerido, restou demonstrada pelo DUT apresentado ao ID 97658217.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o requerido William adquiriu e passou a exercer a posse do bem em 21/05/2008.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Assim, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao requerido, ele passou à posição jurídica de proprietário, cabendo-lhe, por consequência, arcar com os débitos decorrentes do bem desde então.
Logo, deve o requerido arcar com os débitos sobre o veículo posteriores à venda, ainda que relacionados no nome do autor, já que isso decorre justamente da ausência de transferência junto ao órgão competente, o que competia ao adquirente, ora réu.
Com efeito, o réu é responsável pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição, assim como encargos e débitos que incidam sobre o veículo, como IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, além das despesas com estadia do veículo em pátio, decorrentes da sua apreensão, e outras provenientes do leilão.
Eventual cobrança em face do terceiro para o qual o réu afirma que alienou o bem é pretensão a ser exercida, caso queira, em ação movida contra ele, não tendo lugar na discussão travada nesta ação, que envolve apenas as partes celebrantes da compra e venda feita pelo autor.
Ressalta-se, no mais, que embora o réu afirme que já quitou os débitos relacionados ao veículo, não há prova suficiente disso, sendo certo que ao menos despesas perante o Detran se encontram pendentes de adimplemento e foram atribuídas ao requerente, como se extrai do ofício de ID 219390260.
Ademais, a documentação apresentada pelo requerido com sua contestação demonstra que houve o parcelamento de débitos tributários, mas não a sua integral quitação, o que também evidencia a necessidade de prolação de sentença de mérito acatando a pretensão autoral, a fim de que o réu responda por todos os débitos pendentes decorrentes do veículo após a data de aquisição.
De outro norte, a pretensão do autor em face do Detran/DF não comporta acolhimento.
Isso porque em relação às dívidas concernentes ao veículo automotor, o art. 134 do CTN prevê que caso o adquirente não promova a transferência de propriedade no prazo previsto no § 1º do art. 123, tampouco o alienante o faça, no prazo previsto no art. 134, este responderá solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda ao órgão: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
O dispositivo, portanto, prevê responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante pelos débitos.
Assim, não há como impor ao réu Detran que direcione os débitos ao adquirente, quando não comunicada a venda em tempo e meio adequados e oportunos.
Desse modo, não há como afastar a responsabilidade do autor pelos débitos relacionados ao veículo, sendo de rigor a improcedência dos pedidos em face do Detran/DF.
Por fim, passo à apreciação do pedido de reparação de dano moral.
Para configuração de dano extrapatrimonial, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso em tela, embora o autor comprove a existência de débitos relacionados ao veículo que lhe foram direcionados, não demonstrou prejuízos concretos.
Caso tivesse havido a inscrição em dívida ativa, inclusão do nome em cadastros de inadimplentes ou protesto, isso poderia ensejar dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre diretamente da ofensa, independentemente de comprovação.
Mas apenas a cobrança não gera o dano moral in re ipsa, de modo que sua caracterização dependeria de efetiva comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica.
Evidente que a conduta do requerido, de não ter providenciado a transferência do veículo, o que fez com que os débitos fossem cobrados do autor, gera aborrecimento e frustração, mas não se verifica afora o prejuízo material fator apto a configurar dano extrapatrimonial.
A propósito, veja-se o seguinte enunciado do Conselho da Justiça Federal: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Ante o exposto, primeiramente JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão de transferência da titularidade do bem, diante da ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, resolvendo o mérito conforme o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido William da Cruz Costa a quitar todos os débitos relativos à motocicleta Honda/CG 150 TITAN KS, Placa DOE 4985, Ano 2005, Renavam 851374328, Chassi 9C2KC08105R849048 (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, infrações de trânsito, diárias de pátio, despesas com leilão) advindos de fatos ocorridos após a venda em 21/05/2008.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LUMINATTO REQUERIDO: WILLIAM DA CRUZ COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu William para ciência e manifestação dos documentos juntados pelo DETRAN ao ID 219390260 e manifestação do autor ao ID 223149416.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LUMINATTO REQUERIDO: WILLIAM DA CRUZ COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:58
Outras decisões
-
12/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:11
Outras decisões
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02/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/07/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:37
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0019
-
26/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:48
Outras decisões
-
20/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/12/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
27/07/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2021 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/07/2021 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2021 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:58
Declarada incompetência
-
22/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:21
Outras decisões
-
15/07/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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