TJDFT - 0704609-59.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 11:19
Baixa Definitiva
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12/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GERMANA BARREIRA DAMACENO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SAQUE E DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO.
VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SUPOSTAS FALHAS NAS INFORMÇÕES NÃO COMPROVADAS.
INFORMAÇÃO PRESTADA ADEQUADAMENTE.
ART. 373, I E II, CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, uma vez que a mera repetição dos argumentos contidos na petição inicial, na contestação ou em outras manifestações, não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que no recurso haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da decisão impugnada. 2.
No que se refere ao cartão de crédito consignado, foi indicado precisamente à consumidora o tipo de contrato que estava sendo firmado e há cláusula contratual expressa sobre a autorização para desconto mensal diretamente na remuneração da contratante consumidora, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito. 2.1.
A consumidora foi informada de que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não de um empréstimo consignado ordinário, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação previsto no arts. 6º, III, e 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O contrato apresenta claramente quais os encargos e juros incidentes caso não seja amortizado integralmente o débito correspondente ao saque realizado pela contratante consumidora, não sendo suficiente para quitação da dívida somente o desconto mínimo no contracheque. 4.
Os juros e encargos incidentes sobre o saldo remanescente não se revelam abusivos ou capazes de resultar em excessiva onerosidade ao consumidor, visto que praticados dentro da média aceita pelo mercado e do que regula o Banco Central. 5.
Não sendo reconhecido nenhum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, falha na prestação dos serviços bancários ou qualquer outra responsabilidade civil a ser imputada à instituição financeira ré, revela-se incabível a devolução do indébito e a indenização por dano moral pleiteadas pela autora em seu apelo. 6.
Não se vislumbrando, no caso, dolo processual nem conduta configuradora de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 80, CPC, há de se considerar o exercício do direito de petição e de recorrer por não restar demonstrada afronta aos artigos 79 e 80, do CPC. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada; desprovidos ambos os apelos.
Sentença mantida. -
13/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de GERMANA BARREIRA DAMACENO - CPF: *40.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestações
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14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 23:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0704609-59.2023.8.07.0017 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): GERMANA BARREIRA DAMACENO Apelado(s): BANCO DAYCOVAL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se a ora apelante para se manifestar, em 15 dias, sobre a questão preliminar suscitada em contrarrazões (ID 66606520, págs. 1-8), inépcia da apelação interposta (ID 66606513, págs. 1-11) por ausência de impugnação específica da sentença, afronta ao Princípio da Dialeticidade, vício capaz de culminar no não conhecimento do apelo (art. 932, III, CPC).
Após o transcurso do prazo, sem impugnação, retornem-se os autos para análise meritória do apelo, se ultrapassada a barreira da admissibilidade.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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