TJDFT - 0704565-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:40
Baixa Definitiva
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06/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 07:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:17
Conhecido o recurso de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SEE/DF).
CANDIDATA EXCLUÍDA DE CERTAME PÚBLICO APÓS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CERTAME.
NOMEAÇÃO TARDIA.
TEMA 671/STF.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
TEMA Nº 1.076/STJ.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.392, com repercussão geral (Tema 454), firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidatos para cargo público por força de decisão judicial não gera direito a promoções ou progressões funcionais que seriam obtidas a tempo e modo com a nomeação. 2.
Para fins de reconhecimento do direito de indenização ao candidato prejudicado com a nomeação tardia em concurso público, faz-se necessária a demonstração de uma situação de teratológica ilegalidade ou de abusividade qualificada, conforme consignado no voto condutor do acórdão exarado pelo colendo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 724347 (Tema 671). 2.1.
Não estando caracterizada hipótese de teratológica ilicitude, abusividade ou injustificável demora atribuível exclusivamente à Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos necessários à nomeação e posse do candidato no cargo público para o qual foi considerado aprovado por decisão exarada em ação judicial por ele proposta, tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais. 2.2.
Os vencimentos são o retorno financeiro devido àqueles que prestaram seus serviços, de forma que o recebimento de remuneração sem o efetivo desempenho da atividade laboral ensejaria o enriquecimento ilícito da servidora e ofensa à moralidade administrativa, já que não houve a devida contraprestação de serviços em prol da administração pública. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado sob o Tema n. 1.076, firmou as seguintes teses a respeito dos critérios de fixação de honorários de sucumbência: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.1.
Em se tratando de ação declaratória, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.2.
A fixação de honorários de sucumbência envolve matéria de ordem pública, de forma que o montante arbitrado a este título pode ser objeto de revisão judicial de ofício.
Precedentes. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. -
11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:03
Conhecido o recurso de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-05 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704565-37.2023.8.07.0018 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNEIA GOMES DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WAGNEIA GOMES DOS SANTOS contra a r. sentença exarada sob o ID 54786533, pela qual a d.
Magistrada do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Indenizatória movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Após a retirada dos autos da 5ª Sessão de julgamento virtual (ID 55866494), e inclusão na 3ª Sessão de julgamento presencial (ID 56278130), a recorrente apresenta requerimento de redesignação do julgamento, sob o fundamento de que inexiste tempo hábil para apresentação de memoriais ou eventual despacho presencial, antes da realização do julgamento (ID 56370148). É o relatório.
Decido.
De acordo o artigo 935 do Código de Processo Civil, (E)ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Da análise dos autos, observa-se que o processo foi retirado da 5ª Sessão de julgamento virtual em 16/02/2024, nos termos da certidão exarada sob o ID 55866494.
Ato contínuo, foi promovida a inclusão do processo na 3ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 07/03/2024, diante do pedido realizado pela parte recorrente (ID 55752187),para fins de sustentação oral, nos termos do§ 6º do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023 – ID 56278130.
A referida certidão de inclusão em pauta foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 29/02/2024, e publicada no primeiro dia útil subsequente, 01/03/2024.
Neste contexto, o lapso temporal compreendido entre a data de publicação da pauta (01/03/2024) e a respectiva sessão de julgamento (07/03/2024) observa o prazo de 5 (cinco) dias disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil.
Ademais, a análise dos autos denota que, em petição de 20/02/2024 (ID 55978672), a parte recorrente tomou ciência da certidão que retirou o processo de pauta virtual, justamente em razão de seu requerimento de sustentação oral, a denotar a inexistência de qualquer surpresa que comprometa a programação de elaboração de memoriais, pela patrona da parte apelante.
Por fim, aquilato que, diante da inexistência de violação ao interregno legal previsto no artigo 935 do Código de Processo Civil, a ausência de qualquer motivo relevante obsta deferimento de redesignação do julgamento, sob pena de violação aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento da 3ª Sessão de julgamento presencial da 8ª Turma Cível, a ser realizada no dia 07/03/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 às 15:52:14.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:25
Outras Decisões
-
01/03/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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