TJDFT - 0704590-08.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:55
Baixa Definitiva
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06/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IDE MARIA FRUTUOSO MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA.
INAPLICÁVEL.
CALCULADORA BACEN.
AUXÍLIO INFORMAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade e consequente cassação da sentença. 1.1.
No caso dos autos, houve plena adstrição aos limites da causa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3.
O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa à época a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4.
O laudo produzido unilateralmente deveria ter levado em consideração o custo efetivo total anual, em que se somam outros encargos previstos em contrato, não estando demonstrado o descumprimento contratual. 5.
A calculadora do cidadão (Bacen), embora possa ser utilizada como ferramenta de auxílio informal do cidadão, não considera as peculiaridades do contrato, não justificando a revisão dos juros remuneratórios livremente pactuados. 6.
O Código de Processo Civil autoriza a fixação equitativa dos honorários diante do reduzido valor da causa, como no caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
05/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de IDE MARIA FRUTUOSO MACHADO - CPF: *79.***.*04-04 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/11/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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