TJDFT - 0704713-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704713-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VIEIRA MARTINS, ELDERSON CAMPOS DA COSTA EXECUTADO: PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA LUCAS VIEIRA MARTINS e outros ajuíza ação contra PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA.
A obrigação foi adimplida pelo valor depositado pela parte devedora, conforme noticiado pela parte credora na petição retro.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 4.782,09, conforme guia de Id 206647862, para as contas indicadas pelos credores na petição ao Id 210429642.
Deverá ser transferido para a conta do autor o valor de R$ 4.259,01 e para a conta de titularidade do advoga, a quantia de R$ 523,08.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704713-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VIEIRA MARTINS, ELDERSON CAMPOS DA COSTA EXECUTADO: PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:39
Indeferido o pedido de LUCAS VIEIRA MARTINS - CPF: *62.***.*41-46 (EXEQUENTE)
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25/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Deferido o pedido de LUCAS VIEIRA MARTINS - CPF: *62.***.*41-46 (AUTOR).
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17/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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21/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA MARTINS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
26/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:23
Outras decisões
-
27/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 05:55
Recebidos os autos
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20/04/2023 05:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS VIEIRA MARTINS - CPF: *62.***.*41-46 (AUTOR).
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20/04/2023 05:55
Deferido o pedido de LUCAS VIEIRA MARTINS - CPF: *62.***.*41-46 (AUTOR).
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17/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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