TJDFT - 0704724-89.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO ELETRÔNICO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO.
COMPROVADO.
ARREMATANTE.
OBRIGAÇÕES.
REGRAS DO EDITAL.
PAGAMENTO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO, TAXAS ADMINISTRATIVAS E MULTA POR NÃO PAGAMENTO E DESISTÊNCIA.
PREVISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Evidenciando-se que a situação em exame não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, carece o recurso, portanto, de interesse em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2.
Segundo o art. 700, I, do Código de Processo Civil, a Ação Monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.1.
O termo de arrematação, a certidão de fé pública emitida pelo leiloeiro e o edital do leilão relativos ao bem arrematado são documentos hábeis a comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, capaz de gerar direitos e obrigações para ambas, e a efetiva realização do leilão. 3.
Sem a incidência das normas consumeristas e não sendo o caso de aplicação da distribuição dinâmica, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, enquanto encargo das partes, deve seguir a regra estática, segundo a qual constitui ônus do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento o réu. 4.
Comprovado o cadastro e habilitação do usuário, a sua participação no leilão extrajudicial eletrônico implica na concordância e aceitação de todas as condições previstas no edital, não havendo que se falar em inaplicabilidade da penalidade por descumprimento das obrigações assumidas pelo arrematante. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
27/08/2025 17:50
Conhecido em parte o recurso de LUMARA SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*03-70 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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