TJDFT - 0704728-87.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:32
Outras decisões
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11/09/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704728-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 26/04/2022 14:20:31, 2) A parte credora é NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49, IVONETE FERREIRA DE SA - CPF: *31.***.*10-20, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS - CPF: *23.***.*74-68, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES - CPF: *86.***.*23-04 e DAYANE FERREIRA DE SA - CPF: *26.***.*21-37 3) A parte devedora é DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-57 4) O valor devido é R$ 7.224,45 sete mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 06/06/2024.
Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 238240230 em pagamento parcial.
Transfira-se, em favor de NEUSINA FERREIRA DE SA, o valor capital de R$ 1.552,88, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 244791909.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo, nos termos da Decisão de Id 233443560.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
06/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:40
Deferido o pedido de NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:28
Deferido o pedido de NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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01/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 21:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:27
Indeferido o pedido de NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:49
Deferido o pedido de NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704728-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 923,27.
Dessa forma, fica a parte executada, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, intimada acerca da penhora por seu advogado constituído.\OU Defensor Público.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704728-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte executada noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante.
Requer que a executada seja intimada para confirmar a exclusão do procurador dos autos.
A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação da parte executada para que informe sobre a desconstituição do procurador, visto que compete a este a comunicação da renúncia e a comprovação nos autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Venham os autos conclusos para início dos atos executórios.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 13:57:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:30
Indeferido o pedido de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-57 (EXECUTADO)
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17/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704728-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEUSINA FERREIRA DE SA e outros formulam pedido de cumprimento de sentença contra DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 6.928,81.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 09:23:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
17/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:55
Deferido o pedido de NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49 (REQUERENTE).
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03/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/03/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:20
Determinada Suspensão do Processo
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25/05/2023 14:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:02
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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09/01/2023 16:08
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/11/2022 08:33
Recebidos os autos
-
20/11/2022 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 21:42
Desentranhado o documento
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30/08/2022 18:00
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 07:21
Recebidos os autos
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27/07/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 06:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 20:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:16
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MIRANDA DE SA - CPF: *84.***.*86-68 (REQUERENTE).
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27/05/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2022 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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