TJDFT - 0704730-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704730-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS EXECUTADO: ELIVANIA LIMA DELFINO DECISÃO Nada a prover quanto à petição ID 246854817, pois às partes cabe observar e cumprir a coisa julgada, sob pena de cumprimento coercitivo, como no caso.
Aguarde-se pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 15:27:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Outras decisões
-
02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704730-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS EXECUTADO: ELIVANIA LIMA DELFINO DECISÃO A parte ré foi intimada a promover o pagamento de R$45.835,82, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência dos encargos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No entanto, transcorrido o prazo, a requerida se limitou postular o pagamento de seu crédito de R$ 56.686,95 (ID 244516121).
O autor informou que a requerida ainda não promoveu a restituição do imóvel localizado no CD Del Lago I, Quadra 40 Casa 30 Itapoã-DF, no que requereu a aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 por dia (ID 244841808).
Decido.
De proêmio, ressalto que a requerida não cumpriu a obrigação de pagar, deixando de exercer o direito à compensação (forma especial de pagamento), tampouco restituiu o imóvel ao autor.
Por outro lado, postulou a intimação do autor ao pagamento da quantia de R$ 56.686,95.
No entanto, o pedido da requerida não pode ser admitido, na medida em que, antes de cumprida a sua obrigação, descabe exigir o implemento da obrigação da parte contrária, consoante interpretação do art. 476 do Código Civil.
Por assim ser, rejeito o pedido de ID 244516121, facultando à requerida exigir a obrigação do remanescente somente após a entrega do imóvel e abatido o crédito exequendo do autor, acrescido dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
No que tange à restituição do imóvel, ressalto que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do CPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em discussão, o autor requer a aplicação de multa visando compelir a requerida a restituir o imóvel.
No entanto, entendo que expedição de mandado de reintegração de posse melhor se coaduna com a efetivação da tutela específica.
Em face disso, determino a reintegração do autor na posse do imóvel localizado no CD Del Lago I, Quadra 40 Casa 30 Itapoã-DF.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:43:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Outras decisões
-
08/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Outras decisões
-
25/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:13
Outras decisões
-
17/07/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIVANIA LIMA DELFINO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:03
Indeferido o pedido de ELIVANIA LIMA DELFINO - CPF: *53.***.*85-72 (REVEL)
-
22/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/07/2024 09:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIVANIA LIMA DELFINO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:45
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Outras decisões
-
07/06/2024 21:44
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:15
Indeferido o pedido de RONNY MENDONCA DE MATOS - CPF: *14.***.*90-96 (REQUERENTE)
-
01/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a RONNY MENDONCA DE MATOS - CPF: *14.***.*90-96 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:25
Outras decisões
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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