TJDFT - 0715502-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715502-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO REQUERIDO: MANGUEIRAL IMOVEIS LTDA, PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MANGUEIRAL IMOVEIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715502-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO REQUERIDO: MANGUEIRAL IMOVEIS LTDA, PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO contra MANGUEIRAL IMÓVEIS LTDA – ME e PERAZZO IMÓVEIS EIRELI – ME.
Narra a autora, em síntese, que contratou as requeridas para intermediar a venda do seu único imóvel, situado no SHMA QC 10, Rua K, casa 01, Jardins Mangueiral, São Sebastião.
Aduz que, aceita a proposta dos compradores, foi assinado, em 29/4/2022, o “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA” entre a requerente, na condição de Promitente Vendedora, e os senhores THIAGO CARVALHO MACHADO e sua esposa KARINE ALMEIDA MACHADO, representados por ANDRÉ CARVALHO MACHADO e sua esposa MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO, na condição de Promissários Compradores.
Noticia que as requeridas, por força desse ajuste, foram contempladas com comissão de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela intermediação imobiliária, da qual a requerente responde por R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dos quais já adimpliu R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nada obstante, entre os meses de outubro de novembro de 2022, recebeu a notícia do gerente de sua conta bancária de que a negociação não poderia ter sido firmada.
Entende que a conduta das requeridas resultou na elaboração do ajuste com informações falsas.
Isso porque, no seu entender, as requeridas praticaram ato ilícito e ensejaram a impossibilidade de a requerente cumprir sua parte no ajuste e obter os recursos que almejava com a celebração do contrato, já que, como elas certamente sabem, nenhum agente financeiro concederia financiamento de imóvel com tais embaraços.
Em razão dos fatos, o negócio foi defeito, contudo, a parte requerida não restituiu o valor pago a título de taxa de corretagem.
Desta forma, pugna pela rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva das demandadas, com a restituição dos valores pagos a título de corretagem no valor de R$ 8.000,00, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00, Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
As requeridas, em contestação, apresentaram a sua defesa sustentando que tão logo foi noticiado pelo agente financeiro que havia impossibilidade de prosseguimento da venda, a imobiliária orientou ao Sr.
André que procurasse resolver a questão.
Entendem que não há qualquer indício de que tenham agido de modo a violar os direitos da requerente.
De resto, entendem que houve mero dissabor, afinal todo negócio jurídico está suscetível a eventos que o possam postergá-los ou atrasá-los.
Advogam, assim, pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos, pois “a corretagem é uma atividade meio na qual basta demonstrar a aproximação das partes”.
De resto, formulam pedido contraposto no sentido de declarar a exigibilidade da comissão de corretagem definida no contrato de promessa de compra e venda. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois, encerrada a instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Ademais, o Código Civil, a partir do art.722 ao art.729, disciplina o contrato de corretagem.
No que interessa à presente demanda, é preciso destacar o que determina os artigos 725 e 727, a saber: “Art.725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido do resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.” Isso estabelecido, entendo que o corretor de imóveis precisa analisar as peculiaridades do imóvel objeto do negócio, a fim de não causar danos as partes envolvidas na negociação, inclusive, quanto às informações relativas ao registro do bem.
No caso dos autos, as requeridas como intermediadoras do negócio, detinham a obrigação de verificar e explicar aos envolvidos (comprador e vendedor), se o imóvel estava ou não desimpedido de qualquer ônus, contudo, não demonstrou ter adotado os cuidados necessários à concretização do negócio.
Ora, no presente caso, o distrato não se deu apenas em razão de desistência de uma das partes pelo negócio, mas pela própria impossibilidade de o realizar nos termos inicialmente acordados e intermediados.
Assim, entendo que não houve êxito na formalização do contrato de compra e venda, ante a constatação de um vício que existia antes mesmo do início das tratativas, situação essa que as requeridas, em razão de seu conhecimento para intermediação de imóveis, deveriam ter identificado e explicado às partes contratantes, que não detinham a mesma expertise e, justamente por essa razão, procuraram dos serviços das requeridas para realização do negócio jurídico.
Deste modo, entendo que a rescisão do contrato estabelecido entre as partes e a consequente restituição da comissão de corretagem é medida de rigor.
Nada obstante, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, diante do acolhimento da pretensão principal, especificamente com relação à rescisão e à restituição da comissão de corretagem, não há como se acolher, na luz da evidência, o pedido contraposto formulado, na medida em que inexiste qualquer débito da autora para com as requeridas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais para DECRETAR a rescisão do contrato entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR as requeridas a restituírem à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, pago a título de corretagem, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar da data do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
De resto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715502-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO REQUERIDO: MANGUEIRAL IMOVEIS LTDA, PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Intimem-se os réus para que se manifestem acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica (art. 10 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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