TJDFT - 0704699-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO), WESLEY BORGES SILVA - CPF: *05.***.*24-87 (REQUERENTE) em 11/10/2024, 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY BORGES SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY BORGES SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704699-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BORGES SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 18:54:51.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
02/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 18:11
Decorrido prazo de WESLEY BORGES SILVA - CPF: *05.***.*24-87 (REQUERENTE) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WESLEY BORGES SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WESLEY BORGES SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704699-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BORGES SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 204565429, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 13:41:57.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704699-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BORGES SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer (restabelecer acesso à conta do Instagram) com pedido de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: WESLEY BORGES SILVA em face de REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Em síntese, o requerente alega que, em 02/03/2023, sua conta foi desativada imotivadamente da plataforma da requerida.
Aduz que tentou reativar sua conta por via administrativa, mas foi em vão.
Observo que houve deferimento de tutela de urgência (decisão id 159599805), compelindo a parte requerida a restabelecer a conta do requerente na plataforma Instagram, usuário: @wesleyborgessilva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação (id 172796738), a requerida alega que o Provedor do Serviço Instagram está autorizado a desativar contas para verificação de violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do serviço Instagram.
Assevera que “a conta @wesleyborgessilva foi corretamente desativada por violação a propriedade intelectual de terceiros, especificamente por falsificação, e assim não poderá ser reativada” (id 172796738 - Pág. 2).
Sustenta o exercício regular de direito, ao argumento de que cumpriu o contrato estipulado com o usuário e que “ninguém é obrigado a permanecer contratado” (id 172796738 - Pág. 20). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Está incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que a ré inabilitou a conta que o autor mantinha junto à plataforma Instagram.
Mostra-se frágil a justificativa apresentada pela requerida de que a desativação da conta decorreria da violação à propriedade intelectual de terceiros, porquanto nenhum elemento probatório foi apresentado nesse sentido.
Desatendido o ônus probatório que recai sobre a ré para demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autora (art. 373, II, do CPC), advém o reconhecimento de que não há justificativa para o bloqueio da conta em apreço.
Além disso, muito embora a ré possua autonomia para rescindir o contrato e tomar medidas de remoção de conteúdo, desativação/bloqueio de contas daqueles usuários que infringirem o contrato, deve ser observado os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a evitar abusos.
Ademais, não merece guarida a tese da ré de que não pode ser obrigada a permanecer contratada, pois o art. 39, IX, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar imotivadamente a venda de bens ou a prestação de serviços.
No presente caso, a ré violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço.
Logo, deve a ré ser compelida a restabelecer a conta do autor no Instagram, identificada pelo nome “@wesleyborgessilva”.
No tocante ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que a conduta praticada pelo Requerido, embora ilícita, não tem o condão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida pela desativação da conta, o que não ocorreu no caso concreto.
Os elementos probatórios não são suficientes a configurar ofensa a direitos da personalidade da parte autora, não tendo o Requerente se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito nos moldes do art. 373, I, do CPC, neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência (decisão id 159599805), para condenar a Ré a restabelecer a conta do autor no Instagram, identificada pelo nome “@wesleyborgessilva”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/04/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/04/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704699-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BORGES SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/02/2024 14:03 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
15/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de WESLEY BORGES SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/07/2023 08:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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