TJDFT - 0704663-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704663-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA OLIVEIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes individualizadas nos autos, distribuída por dependência ao processo nº 0704585-52.2023.8.07.0010.
A parte autora alega na que firmou contrato de financiamento de veículo, CCB de nº AF00070871 com o requerido, em 29 de setembro de 2022, no valor de R$ 33.121,63, sendo o objeto do financiamento um veículo VOLKSWAGEN FOX FLEX 1.0 8V ANO: 2013/2014, dado em garantia.
Afirma que não foi informada sobre diversas cláusulas e que foi surpreendida com a cobrança de valores desconhecidos, que elevaram o montante do débito.
Sustenta que o contrato necessita de revisão, pois: a) o método de amortização utilizado não foi escolhido pela autora; b) os juros pactuados são abusivos; c) a tarifa de cadastro e o emolumento de registro devem ser anuladas.
Em razão disso, formulou pedido de mérito para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método price; reajustar a taxa de juros remuneratórios nos moldes do Código Civil ou, alternativamente, à taxa média de mercado; a devolução doa valores cobrados a título de taxas abusivas.
Indeferida a antecipação da tutela e deferida a gratuidade de justiça (ID 166280025, ID 169329778).
Citado, o réu, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, aponta que a contratação realizada foi válida e que as cláusulas contratuais são legais, não sendo cabível a revisão.
Afirma ainda a validade da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato.
Réplica à contestação (ID 173202186).
Decisão deferiu a gratuidade da justiça (ID 180098312).
Os autos foram conclusos para julgamento.
PRELIMINARES Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade Passiva A preliminar ilegitimidade passiva não merece guarida.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos o contrato foi firmado entre a autora e a ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Na carta de endosso juntada na ID 170992682, em que o réu transfere a cédula de crédito para um terceiro, não consta a assinatura eletrônica do autor.
Logo, sem a ciência do autor sobre a operação, o endosso não pode ser oponível a ele, persistindo a responsabilidade do banco perante o emitente da cédula.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Assim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Mérito De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
Tabela Price A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure conduta ilícita ou inconstitucional.
Ademais, a instituição financeira está autorizada a cobrar juros compostos ao fomentar empréstimos, haja vista que suporta a remunera das aplicações de igual modo.
Assim, não há óbice na utilização da tabela price, uma vez que permitida a capitalização mensal dos juros prevista contratualmente.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TOTALMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE EM ABSTRATO DA CLÁUSULA. (...) 4. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 5.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento.
Juros muito inferiores ao que se vêm admitindo neste Tribunal e no STJ. 6. É irrelevante averiguar se a eventual utilização da tabela price ensejou capitalização mensal de juros, uma vez que a referida prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Logo, não há óbice à utilização nos contratos bancários do sistema francês de amortização da tabela price, pelo qual se definem previamente as parcelas mensais. 7. É lícita a incidência simultânea, no período de anormalidade, dos juros remuneratórios e moratórios. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Acórdão 1806425, 07074054720238070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impossibilidade da substituição do sistema PRICE pelo GAUSS.
A utilização da Tabela Price não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes.
Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência do TJDT.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
TAXA DE JUROS.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFA CADASTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, do CPC.
Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, do CPC.
Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 3.
O STJ consolidou o entendimento, por meio do Enunciado n.º 539, de sua Súmula, que se admite a capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que exista previsão contratual expressa. 4.
Ainda que se entenda que a Tabela Price capitaliza juros, há que se reconhecer a licitude da pactuação desse sistema de amortização, diante do entendimento de que o anatocismo na periodicidade mensal é permitido nos contratos de mútuo, celebrados por instituições financeiros.
Portanto, não se faz necessária a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, nesses casos. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano não indica abusividade da instituição financeira. 6.
O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, considerou ser cabível as cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. 7. É indevida a cobrança referente ao seguro prestamista, quando se observa nos autos que a cédula de crédito bancário, que deu origem ao contrato de financiamento, traz apenas o valor cobrado a título de serviço, não constando no feito outros elementos referentes à cobertura do seguro, o seu período de vigência, ou mesmo a apólice referente ao serviço, capaz de demonstrar que o devedor teve a efetiva ciência do serviço que estava contratando. 8.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1326260, 07004238320208070021, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, improcede a pretensão de substituição do método de amortização.
Capitalização dos juros e Limitação de taxa de juros remuneratórios A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista na legislação pátria, sendo que, à luz do entendimento do Superior Tribunal der Justiça, é plenamente admitida para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2001, como é o caso sub judice.
Ademais, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, diploma legal que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a capitalização mensal dos juros.
Versando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 - RS (2007/0179072-3), submetido ao regime dos recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp. 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (IV); e “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (V).
O Código Civil, de igual forma, consagra os princípios da probidade e boa-fé não só em relação à conclusão, como também, o tocante execução do contrato (art. 422, CC), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421, CC).
Nesse diapasão, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), diante da necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando a onerosidade excessiva verificada decorrer ou não de fatos supervenientes, ainda que não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, CDC), e privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
DEMONSTRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA NÃO INFORMADA.
ILEGALIDADE. 1.
Se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de cédula de crédito bancário e seus encargos financeiros, constitui, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC. 2.
Se o contrato em discussão não faz qualquer menção a suposta garantia consubstanciada em títulos de capitalização, prevendo expressamente apenas garantia por meio de nota promissória anexada aos autos, esta é válida.
Logo, não há que se falar em dedução daquele valor correspondente aos títulos de capitalização sobre o saldo devedor, sequer em liberação do seu bloqueio, com o pagamento das quotas nos termos contratados, a qual, deverá, se for o caso, perquirida na via processual adequada. 3.
Consoante Enunciado nº 539, da Súmula do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Se a taxa diária de capitalização na cédula de crédito bancário não foi informada, há que se reconhecer a sua ilicitude, devendo, por conseguinte, prevalecer a capitalização mensal, devidamente expressa no contrato, a teor dos arts. 6º, inciso III, e 46, ambos do CDC, e 28, da Lei nº 10.931/04 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1615540, 07046360420218070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, vê-se que nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963/17-2000, segundo entendimento do STJ, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
No presente caso, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com a capitalização de juros, haja vista que nos instrumentos contratuais constantes dos autos há a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, da quantidade e do valor das parcelas mensais, do montante disponibilizado em seu favor, possibilitando à contratante verificar a cobrança de juros compostos.
Além disso, há previsão expressa de capitalização de juros.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Taxa média de juros conforme o mercado e taxa informada ao BACEN O autor postula a exclusão da taxa de juros remuneratórios contatada para aplicação da "taxa média" divulgada segundo monitoração de mercado do Banco Central.
Em primeiro lugar, o Banco Central publica a título de acompanhamento estatístico, a taxa média de juros no mercado.
Mas taxa média significa exatamente uma média ponderada dos contratos notificada pelos bancos.
A divulgação de uma "taxa média" de mercado significa, necessariamente, a contratação de operações de crédito com taxas maiores outras tantas com taxas de juros nominais maiores.
Portanto, a simples constatação de que o contrato do autor prevê taxas de juros remuneratórios maiores que a média divulgada pelo Banco Central não autoriza redução alguma da taxa. É necessária a demonstração efetiva de que essa taxa é sensivelmente maior que a média do mercado e que, principalmente, não existem elementos na avaliação de crédito do autor que justifiquem maior risco.
Nada disso foi demonstrado.
Finalmente, e igualmente importante, é que o BACEN divulga séries de dados econômicos ao monitorar o mercado e há indicação de "taxas médias" de juros para os mais variados tipos de contratos envolvendo crédito.
Nada indica que a taxa média invocada pelo autor tenha relação direta com a modalidade de crédito contratada.
Tarifa de cadastro Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; Confira-se: STJ; Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não há abusividade.
Registro de Contrato Por tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, consolidou-se a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação, além da abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
No entanto, é válida a cobrança do registro do contrato, salvo se não efetivada a prestação de serviços.
Isso é o que consta do Tema n. 958: “Tese Firmada: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema 958; REsp 1578553/SP; Trânsito em julgado em 11.02.2019).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, de forma que declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Associem-se os autos ao processo 0704585-52.2023.8.07.0010.
Translade-se cópia desta sentença ao processo 0704585-52.2023.8.07.0010.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:43
Outras decisões
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:48
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:27
Indeferido o pedido de MARILENE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*88-01 (AUTOR)
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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22/07/2023 12:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2023 09:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:51
Declarada incompetência
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14/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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