TJDFT - 0704668-11.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704668-11.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, dos valores depositados no id. 187881801.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de março de 2024 13:43:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704668-11.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704668-11.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 14.103,02, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 20:20:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:24
Deferido o pedido de AILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*32-92 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de AILTON ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:51
Outras decisões
-
17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/11/2022 18:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 01:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 10:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:40
Outras decisões
-
08/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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