TJDFT - 0713505-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 -
18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:25
Outras decisões
-
22/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:40
Outras decisões
-
25/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Requer o exequente a inclusão dos cálculos de atualização da dívida, dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença (ID nº. 189557928).
Para essa hipótese, é importante destacar que a Câmara de Uniformização deste E.
TJDFT decidiu pela inclusão dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença nos autos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Senão vejamos: "RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria." (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
Assim, verifico que os cálculos de ID nº. 186838691 considerou apenas a multa prevista no art. 523, §1º, CPC.
Diante disso, atualize-se o débito para incluir também o valor de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme já assentado na decisão de id. 183177657.
Após, intimem-se as partes para impugnação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:41
Outras decisões
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:39
Outras decisões
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$2.447,20 em nome da parte executada DECOLAR; R$2.447,19 em nome da parte executada ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID187579016). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:32:51. -
26/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 181398802, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA e como parte executada as empresas Decolar.com Ltda. e Ethiopian Airlines Enterprise. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:07
Deferido o pedido de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*46-68 (REQUERENTE).
-
26/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/09/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FERNANDA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes à advogada signatária da petição inicial, pois aquela juntada no id. 165580849 não está assinada.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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