TJDFT - 0704627-74.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704627-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e a parte RÉ apresentaram APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704627-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL MAURICIO DE ARAUJO SANTOS REU: JOAO BATISTA MATIAS DE SOUSA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por OZIEL MAURICIO DE ARAUJO SANTOS em desfavor de JOAO BATISTA MATIAS DE SOUSA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 160163279), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) em 24/10/2022, anunciou o veículo VW/VOYAGE, PLACA - KWB 7003, modelo - 2013/2014, RENAVAM - *05.***.*36-86, COR- PRETA para venda no aplicativo OLX pelo valor de R$ 40.750,00; (ii) recebeu ligação de pessoa conhecida como “Raimundo”, que noticiou o envio de vários clientes interessados na aquisição do veículo anunciado; (iii) foi criado falso anúncio da venda pelo valor de R$ 25.000,00; (iv) em 01/11/2022, o réu entrou em contato e demonstrou interesse no veículo anunciado; (v) como forma de pagamento, o demandado repassou uma motocicleta (HONDA /CB 300R, AMARELA, PLACA – JIZ 9F48, MODELO - 2011/2012) e o restante por transferência bancária via PIX; (vi) entregou o DUT preenchido, bem como registrou o comunicado de venda junto ao Cartório de Notas; (vii) a transferência dos valores foi feita para a conta bancária do “Sr.
Raimundo”, sem anuência expressa do requerente, ocasião em que percebeu ter sido vítima de golpe; (viii) após a transação, o réu deixou a motocicleta em sua casa; (ix) cancelou o comunicado de venda, bem como solicitou bloqueio administrativo do veículo para transferência; (x) as tentativas de acordo com o réu restaram infrutíferas. 3.
Tece arrazoado e, ao final, formula o seguinte pedido: f) No mérito, seja dado provimento a presente ação no intuito de condenar o réu a devolução do veículo VW/VOYAGE, PLACA - KWB 7003, modelo - 2013/2014, RENAVAM - *05.***.*36-86, COR - PRETA uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão.
O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta reais). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 160163280).
Gratuidade da Justiça 6.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (ID 167008415).
Contestação 7.
Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e juntou contestação (ID 176048213). 8.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como sustentou a carência da ação. 9.
No mérito, alegou que: (i) diante da quantidade de veículos anunciados em plataformas digitais, localizou o bem ora em litígio, anunciado pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); (ii) verificando que o valor à época era compatível como os preços praticados, entrou em contato com o Sr.
Raimundo, que lhe disse que o veículo estaria na residência do ora autor; (iii) após se dirigir à casa do requerente, chegaram a um acordo, qual seja, o réu passaria a moto no importe de R$ 12.000,00 e o restante seria repassado em parcelas iguais; (iv) o requerente aceitou a proposta e lhe informou que o veículo somente sairia de sua garagem quando fossem depositados os valores e a moto deixada como garantia do negócio; (v) foi surpreendido com registro de boletim de ocorrência e bloqueio do veículo. 10.
Alfim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial, bem como pela aplicação da multa por litigância de má-fé. 11.
Ainda, requereu o direito de pagar o montante final de R$ 10.300,00 em 10 (dez) parcelas de R$ 1.030,00 e que o DETRAN fosse oficiado para levantamento da restrição imposta. 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 176048216).
Réplica 13.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 179664668); rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Audiência de Conciliação 14.
Determinada a designação de audiência conciliatória, as partes compareceram, todavia o acordo não se mostrou viável (ID 202186863). 15.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Conversão do feito em diligência 16.
O feito foi convertido em diligência, a fim de que a parte ré comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, cumprindo o disposto conforme ID 211769467.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Da Gratuidade da Justiça à Parte Ré 17. À vista dos documentos colacionados ao ID 211769468, que denotam a hipossuficiência da parte ré, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Preliminares Impugnação à Gratuidade da Justiça 18.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 19.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. 20.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 21.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e, observando-se os documentos de ID´s 160163283, 160163284, 160163285 e 160163286, não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 22.
Por sua vez, os documentos de ID´s 176048228 e 176048229 colacionados pelo réu não são capazes de, por si só, alterar o quadro fático-jurídico existente à época da concessão do benefício. 23.
Por conseguinte, rejeito a impugnação movida pelo réu.
Ausência de Interesse Processual 24.
A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o requerente deixou de tomar as medidas de segurança no momento da venda do veículo, mas, mesmo assim, aceitou as condições impostas no momento da negociação, sustentando, assim, a ausência do interesse processual. 25.
O interesse de agir, uma das condições da ação, exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional[1]. 26.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na produção da prova documental pleiteada. 27.
Outrossim, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 28.
Portanto, afasto a preliminar aventada pelo réu. 29.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 30.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2]. 31.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Mérito 32.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 33.
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de se imputar ao réu a responsabilidade pelo golpe sofrido pela parte autora, quanto à venda de veículo anunciada na plataforma OLX. 34.
Vale ressaltar que a prática do chamado "golpe da OLX/intermediário" tem como característica a participação de terceiro de má-fé (estelionatário), que após localizar um vendedor nos sites especializados, simula a compra do veículo para, em seguida, replicar o anúncio ofertando o mesmo bem, por preço abaixo do mercado.
Nesse caso, qualquer comprador interessado pode ser vítima do golpe, tendo em vista que o terceiro figura como intermediador do negócio entre as partes, como se representante fosse do verdadeiro proprietário do bem. 35.
Ora, compulsando os autos, é possível verificar, da narração das partes, que ambas foram vítimas do aludido golpe, em tese, praticado pela pessoa identificada como Raimundo. 36.
Com efeito, verifica-se que a pretensão autoral visa à devolução do veículo por parte do requerido, vez que o autor não recebeu o pagamento após a assinatura do documento de transferência veicular e entrega ao pretenso comprador, sendo que este realizou depósito de valores em conta bancária de terceiros. 37.
De fato, houve pagamento a pessoa diversa do vendedor do bem, porquanto o pagamento de parte do valor acordado foi feito ao terceiro (ID´s 160163287 e 160163288), no montante de R$ 4.700,00. 38.
Ademais, dispõe o art. 482 do Código Civil que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço, porquanto nesse contrato bilateral uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação e certo preço em dinheiro ou bem equivalente. 39.
Das provas constantes dos autos e das narrativas de ambas as partes, é possível verificar que o autor e o réu se encontraram a fim de que o pretenso comprador averiguasse a situação do veículo e, posteriormente, assinaram documento de transferência veicular, tendo sido reconhecida a firma cartorária de ambos os negociadores em 01/11/2022 (ID 160163291). 40.
Ademais, pelo teor da ocorrência policial de ID 160167596, após a constatação do golpe sofrido por ambas as partes, o autor aceitou receber a motocicleta do requerido como forma de quitação parcial do valor e que a quantia remanescente seria repassada posteriormente. 41.
Com efeito, não é crível a alegação autoral de que, somente “algum tempo depois, entrou em contato com JOÃO e descobriu que o restante do valor que este iria pagar financiado seria R$ 10.000,00” (ID 160167596, p.3). 42.
Isso porque a fraude somente foi levada a efeito em razão da conduta negligente do autor, o qual, na condição de vendedor do veículo, escolheu uma forma de pagamento atípica para esse tipo de negócio e não se cercou das cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações repassadas pelo suposto intermediador da venda. 43.
Nesses moldes, destaca-se, da narrativa constante do Boletim de Ocorrência (ID 160167596, p.2), que, no dia 01/12/2022, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa chamada Raimundo, que se identificou como dono de agência de automóveis e “[...] disse que tinha um comprador interessado, que mandaria o mesmo para ver o carro e que não era para o comunicante tratar de valores com ele.
RAIMUNDO disse que iria dar o valor do carro a vista para o comunicante e a pessoa que iria lá ver o carro iria financiar o veículo em sua agência.
Desta forma RAIMUNDO iria ganhar em cima do financiamento [...]”. 44.
Extrai-se, portanto, que, apesar de sua boa-fé para a realização do negócio, o autor (i) procedeu conforme as exatas orientações do fraudador e (ii) efetivou a tradição e respectiva transferência do veículo sem tomar os cuidados mínimos necessários para se certificar de que o preço negociado seria por ele recebido. 45.
Em caso análogo, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM PÁGINA DA INTERNET.
OLX.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
DOLO DE TERCEIRO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
NÃO CONFIGURADA.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXCLUSIVA DO TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso sob julgamento se refere a golpe já conhecido no âmbito deste Tribunal, em que um estelionatário, atuando em sítios de compra e venda, como no caso, o OLX, se apresenta como comprador perante o vendedor de bem anunciado e republica o anúncio do bem, como se fosse o legítimo vendedor, para atrair e ludibriar interessados na compra.
A fim de, de forma fraudulenta, efetuar a negociação com os verdadeiros interessados em vender e comprar, conduz as vítimas, na posição de um interlocutor que só se comunica por via telefônica, no presente caso, Whatsapp, para que as partes, pessoalmente registrem o negócio jurídico, mesmo antes de receber o valor pactuado. 2.
O art. 145 do Código Civil, "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Entretanto, quando a conduta maliciosa é praticada por terceiro estranho ao negócio jurídico.
Caso contrário, a transação deverá ser mantida, respondendo este só será anulado se aquele que se beneficia da transação tivesse ou devesse ter conhecimento da negociação viciada pelo dolo o terceiro por perdas e danos. 3.
O Apelado agiu segundo instruções do golpista, com consentimento do Autor que, sem nenhuma cautela, procedeu conforme ele mesmo havia acertado com o fraudador.
Não se podendo, assim, atribuir qualquer culpa ao Apelado, ainda que concorrente.
O que se evidencia, é a incúria do Apelante que não se cercou de cuidados mínimos diante de uma negociação que envolvia um bem de razoável valor econômico. 4.
A fraude somente foi levada a efeito em razão da culpa (negligência) exclusiva do Autor, que, na condição de vendedor do veículo, escolheu uma forma de pagamento absolutamente inapropriada, por meio de intermediário. 5.
Evidenciada a falta de cautela das partes, principalmente do Apelante em efetivar a tradição e outorgar procuração para a transferência do veículo, sem o recebimento do preço negociado, a par da boa-fé na realização do negócio, possibilitou o resultado de conhecido golpe, reiteradamente praticado em anúncios de venda de veículos, assim como no sítio eletrônico OLX, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autoral é medida que se impõe. 6.
Em face da sucumbência recursal, os honorários recursais fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1778214, 07145820820228070006, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 46.
Deixo de apreciar o pleito do réu, no sentido de que lhe seja concedido o direito de pagar o montante final de R$ 10.300,00 em 10 parcelas de R$ 1.030,00 (ID 176048213, p.13), porquanto não houve formalização de pedido reconvencional, motivo pelo qual a situação extrapola os limites da pretensão contida na exordial. 47.
Do mesmo modo, a expedição de Ofício ao DETRAN para o levantamento da restrição noticiado pelo autor deverá ser objeto de requerimento administrativo específico, o que não retira da parte ré o seu direito de ação, se for o caso. 48.
Por fim, quanto ao pleito do réu no sentido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 176048213), não há que se falar em hipótese caracterizadora da má-fé processual, tendo em vista que, para tanto, é crucial a comprovação do comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, à luz do art. 80, do CPC, sendo que o ajuizamento da ação, bem como a defesa de suas teses pela parte não configuram, por si só, abuso de direito, conduta desleal ou mesmo presunção da má-fé. 49.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 50.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 51.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 52.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 53.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 54.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[4].
Gratuidade da Justiça 55.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido à parte autora.
Disposições Finais 56.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 57.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52). [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/11/2024 21:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:46
Outras decisões
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/06/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Outras decisões
-
16/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:48
Outras decisões
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OZIEL MAURICIO DE ARAUJO SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:11
Outras decisões
-
23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATIAS DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de razões finais
-
17/11/2023 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:27
Outras decisões
-
31/07/2023 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a OZIEL MAURICIO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *62.***.*06-04 (AUTOR).
-
18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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