TJDFT - 0704658-70.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704658-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora do valor apontado na conta bancária do ITAÚ diante do resultado negativo da pesquisa sisbajud que abrange todas as contas do devedor, tendo sido ali penhora o valor irrisório de R$ 31,48 (ID 236129093).
Quanto ao mais, o credor busca penhora de cota de consórcio do devedor para satisfazer dívida não paga.
A existência de cota por si só, não representa a existência de valores em favor do devedor, devendo para tanto, o mesmo ser contemplado ou que haja o encerramento do grupo financeiro.
Com o fim de viabilizar a análise do pedido, intime-se o exequente para formular em termos o pedido observando-se a boa técnica processual que deve vir acompanhado dos dados cadastrais e endereço da empresa de consórcio para fins de expedição de ofício.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:38
Outras decisões
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GARCIA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704658-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 83,76, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 234190595.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:38
Outras decisões
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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12/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:01
Outras decisões
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11/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704658-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Defende que planilha apresentada pelo exequente deverá ser atualizada pelos mesmos índices do site do TJDFT, contemplando a forma de correção determinada em sentença.
Informa que a taxa de juros é excessiva por não abater em cada parcela o valor de R$ 479,11 (quatrocentos e setenta e nove reais e onze centavos), ocasionando, assim no excesso de execução.
Manifestação do exequente ao ID 176527676 na qual defende a correção dos cálculos apresentados.
Estabelecida a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
O órgão auxiliar suscitou dúvidas quanto aos parâmetros para apuração dos cálculos (ID 181980933).
Em manifestação o exequente anexou o demonstrativo de débitos por ocasião da petição de ID 185540914.
Os autos novamente remetidos à Contadoria.
Tendo sido certificada a inviabilidade dos cálculos porquanto pendente a fixação de parâmetros solicitados anteriormente (ID 190758829).
Em manifestação, ID 197703001, o exequente anexou cópia do contrato e extrato da operação de crédito.
Por sua vez, defende o executado que a parte adversa não informa os valores efetivamente pagos.
Nova manifestação do exequente ao ID 204440886 na qual sustenta a inexistência de excesso do valor cobrado.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
No caso, o cumprimento de sentença foi instruído com planilha de débitos embasada na sentença, nesse sentido colaciono o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, acrescido de juros de mora desde o vencimento da dívida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida".
A ausência de recurso na tentativa de oposição ao valor da dívida e índices aplicados fixados em sentença, acarreta na homologação dos cálculos apresentados, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada.
No caso em exame, os autos foram instruídos com Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Conta Individual (ID 122241234), Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (ID 122241231 ), Contrato Eletrônico (ID 122241234) e com relatório da cobrança (ID 122241235), demonstrados os índices aplicados para a correção monetária e juros aplicados.
Ressalto, ainda, que o documento ( extrato de ID 122241234) revela que a cobrança consiste nas parcelas não pagas a partir de14/12/2020, o que permite afirmar que as anteriores estão quitadas.
Logo, não prospera os argumentos do executado de que não não houve abatimento das parcelas pagas.
Ao impugnar os cálculos, o executado defende que não foi abatido o valor de R$ 479,11 em cada parcela e, nesse caso, incumbia-lhe comprovar o pagamento já que o pagamento se deu em conta corrente de sua titularidade e indicar de imediato a importância que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que, contudo não se verifica.
Nos termos do art. 525, § 5º do CPC incumbe ao Devedor que se insurge contra o valor devido indicar de imediato a importância que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob consequência de rejeição liminar da impugnação.
Não é possível acolher a impugnação sem saber as premissas que dão suporte alegações ali contidas.
Assim, REJEITO a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Homologo os cálculos apresentados ao ID 194514974.
Preclusa esta decisão.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisórios.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:21
Outras decisões
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Outras decisões
-
25/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Outras decisões
-
21/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Outras decisões
-
05/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704658-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:18:51.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
05/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:36
Outras decisões
-
14/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:46
Outras decisões
-
30/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Outras decisões
-
13/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GARCIA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GARCIA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:58
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GARCIA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/08/2022 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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