TJDFT - 0704647-57.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:01
Outras decisões
-
22/07/2025 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/05/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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27/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 15:55
Outras decisões
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20/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Para a admissão do pedido de cumprimento da sentença, tão somente o exequente necessita apresentar nova petição, versando exclusivamente sobre a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC, instruída com o demonstrativo do crédito exequendo.
Não serve ao escopo a apresentação de petição com justificativas e complementos aos termos das petições anteriores.
Quanto ao documento ID 221121604, não contém cálculos, mas somente indicação de datas.
Apresente-se o demonstrativo do débito correspondente às astreintes, tomando como data inicial 8/10/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:19
Outras decisões
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05/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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04/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O autor está buscando a satisfação cumulativa de créditos originados do mesmo título.
Para buscar o adimplemento das astreintes, o autor deverá adotar o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de que trata o Art. 523 e seguintes do CPC.
A petição deve ser apresentada em conformidade com o aludido rito.
Quanto ao cálculo dos valores devidos, está adequado, tal como apresentado.
Do mesmo modo, para a satisfação do crédito correspondente aos honorários da sucumbência, deve ser apresentado pedido de cumprimento de sentença nos moldes do Art. 523 do CPC.
Porém, devem ser cobrados conforme determinado no título exequendo, incidindo apenas sobre o valor da condenação pecuniária.
No caso, tomando como base a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - lembrando que já satisfeita a parcela correspondente ao dano moral, os honorários da fase de conhecimento já foram quitados.
Quanto aos honorários fixados para a fase do cumprimento de sentença, estes somente serão exigíveis se a parte devedora não efetuar o pagamento no prazo assinalado, após a intimação para esse fim.
Por fim, quanto à conversão em perdas e danos, que se dará em momento ulterior, conforme informação da parte credora (que pretende nova intimação da parte executada para que seja compelida a restaurar os conteúdos anteriores), deve ser veiculado em outros autos, com vistas a se evitar tumulto processual e em consonância com o teor do acórdão de ID 198727861, e apenas em relação a perdas e danos pela exclusão de dados, fotos e conteúdos anteriores ao bloqueio, uma vez que as contas já foram reativadas.
Emende-se o pedido formulado no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, excluindo do presente cumprimento de sentença o futuro pedido de conversão em perdas e danos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Outras decisões
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17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de ID 122930743, pela qual o executado foi condenado a: 1) Restabelecer os perfis sociais do exequente (contas pessoais e fan page) no Facebook e no Instagram, com todo o conteúdo existente; 2) Pagar a quantia de R$ 8.000,00, a título de compensação do dano moral.
No tocante ao crédito referente ao dano moral, o exequente alega a satisfação.
Prossegue buscando o cumprimento das obrigações de fazer.
A decisão que determinara a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 176656458) foi reformada, nos termos do Acórdão nº 1853134 (ID 198727861).
Na petição de ID 209211066 o exequente comunica o adimplemento parcial das obrigações e pede o prosseguimento, para buscar o pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicar as astreintes pelo descumprimento das determinações do juízo, converter em perdas e danos especificamente a obrigação de restaurar os dados da conta do Instagram.
DEFIRO o pedido de aplicação das astreintes, desde a data do descumprimento da decisão de ID 100950549, ou seja, qual seja, a data de ciência inequívoca de habilitação nos autos - 08/10/2021 (ID 105517093).
Observo que, no tocante ao cumprimento da obrigação da executada de incluir o agravante exequente como administrador da https://www.facebook.com/rogersomdboys/, ficou pendente a indicação, pelo exequente, de uma URL de perfil disponível no serviço Facebook para tal finalidade.
Fixo honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor objeto de execução.
Adeque o pedido de cumprimento de sentença e respectivas planilhas no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:36
Outras decisões
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05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/08/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicação
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Venha o pedido devidamente instruído com planilha de cálculo e respectivas datas de descumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:23
Outras decisões
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/07/2024 09:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, nos termo da r. decisão de ID 201386378, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Outras decisões
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07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/04/2024 23:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença relativa a Obrigação de Fazer.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de diversas tentativas de cumprimento da tutela específica, restando a conclusão pela sua impossibilidade diante das circunstâncias do caso, visto que a conta perante o FACEBOOK foi extinta permanentemente com a impossibilidade definitiva de recuperação dos dados do perfil.
Ao ID. 176656458 a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos.
Devidamente intimada para a continuidade do cumprimento de sentença, na nova modalidade de responsabilização da ré, a parte autora não reformulou o pedido de cumprimento de sentença, bem como nada requereu, consoante certidão de ID. 186299035.
Assim, aguarde-se por 30 dias a manifestação do autor.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:11
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) e ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA - CPF: *01.***.*47-44 (EXEQUENTE)
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12/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2022 07:32
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/10/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
21/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
29/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 23:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/11/2021 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 07:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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