TJDFT - 0704561-28.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/07/2024 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704561-28.2022.8.07.0020 RECORRENTE: FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS RECORRIDO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
GRADAÇÃO LEGAL EM ORDEM DE SUBSIDIARIEDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC.
PROPORÇÃO ADEQUADA. 1.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por centro sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º do CPC. 1.1 Caso não haja condenação, afere-se o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa deve ser o parâmetro utilizado. 1.2 A ordem em que os critérios aparecem na legislação processualista determina a gradação de parâmetros a ser observada pelo julgador. 2.
Independentemente do valor atribuído à causa na peça de ingresso, considerando que a maior parte dos pedidos deduzidos pelo autor na inicial foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, não há que se falar em desproporcionalidade no arbitramento dos honorários de sucumbência em percentuais de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil 3.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico, não o valor da condenação.
Aduz que nos casos de provimento parcial dos pedidos, com consequente sucumbência recíproca, os honorários advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta pela condenação, ao passo que ao advogado do réu, eles devem ser calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:28
Recurso especial admitido
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04/03/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
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20/01/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2023 17:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS - CPF: *86.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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