TJDFT - 0704609-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GERMANA BARREIRA DAMACENO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA BARREIRA DAMACENO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025 nos presentes autos, e não foram encontradas irregularidades.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
Riacho Fundo/DF, 14 de abril de 2025.
NATHALIA CAETANO RIBEIRO Diretor de Secretaria -
22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704609-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA BARREIRA DAMACENO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA GERMANA BARREIRA DAMACENO propõe a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição indébito em face de BANCO DAYCOVAL S.A, partes qualificadas.
A autora relata que procurou o réu com a intenção de obter um empréstimo consignado no valor de R$ 1.660,00.
Afirma que ao longo do tempo percebeu que os valores descontados em seu benefício previdenciário não correspondiam ao pagamento de parcelas fixas de um empréstimo consignado, mas sim ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, o que ocasionou a perpetuação da dívida devido à incidência de altos juros sobre o saldo devedor.
Sustenta que não recebeu informações claras e suficientes sobre as condições contratuais, especialmente sobre o funcionamento da modalidade de crédito contratada, e que foi induzida a erro pelo banco, o que configura vício de consentimento.
Aventa a abusividade da contratação ao não estipular o número total de parcelas para quitação do débito.
Pede que o contrato seja anulado por onerosidade excessiva, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por dano moral.
Junta os documentos de ID 163021980, fls. 26/31 e ID 166361842, fls. 42/43.
Gratuidade de justiça concedida (ID 169080531, fl. 49).
O requerido foi citado pelo PJe em 15/9/2023.
Contestação no ID 174284497, fls. 122/148, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e prejudicial de decadência.
No mérito, discorre sobre a legalidade do contrato firmado pelas partes.
Nega ter ocorrido vício de consentimento por parte da autora e que todas as informações relevantes, como o valor do contrato e as taxas de juros, foram devidamente comunicadas.
Destaca que a autora, ao contrário do que afirma, solicitou um saque por meio do cartão de crédito no valor de R$ 1.160,00 em 16/5/2022, que foi transferido para a conta corrente por ela indicada.
Ressalta que o cartão consignado foi devidamente contratado e que a autora tinha pleno conhecimento da natureza da contratação.
Argumenta ainda que a necessidade de pagamento das faturas estava claramente indicada e que o desconto em folha se referia apenas ao valor mínimo, sendo necessário que a autora realizasse o pagamento do valor total da fatura para evitar encargos adicionais.
Apresenta uma simulação pela qual o débito estará quitado após o desconto de 60 parcelas do valor mínimo das faturas.
Refuta os pedidos de repetição de indébito e dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados e a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Junta os seguintes documentos: contrato de cartão de crédito consignado (ID 174284498), cartilha (ID 174284499), faturas do cartão (ID 174284501 a ID 174284539), planilha com os descontos realizados (ID 174285045), comprovante transferência bancária (ID 174285060), planilha simulação quitação do débito (ID 174285062), seguro prestamista (ID 174285067), solicitação de saque (ID 174285076).
Réplica no ID 175798390.
Afirma que o contrato está em desacordo com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Nega ter recebido as faturas do cartão em sua residência.
No mais, reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 175798390, fl. 225) e o réu afirmou não ter mais provas a produzir (ID 176393649, fl. 236). É o relatório, passo a decidir.
No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, razão não assiste ao requerido, uma vez que não trouxe aos autos elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente, que demonstrou ser pensionista do INSS, recebendo remuneração bruta de R$ 1.302,00 (ID 163021983, fl. 28).
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade à autora.
O requerido também suscita prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 90 dias para reclamação.
No caso, todavia, por se tratar de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de decadência ou prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção e outras provas e a matéria é eminentemente de direito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º da norma legal.
A controvérsia consiste em verificar se o contrato realizado entre as partes observou os parâmetros legais sobre desconto de prestações em folha de pagamento, bem como se o dever de informação foi cumprido pelo réu.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito disponível para aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos, militares e, em alguns casos, empregados de empresas privadas que tenham convênio com instituições financeiras.
Esse tipo de crédito possui algumas especificidades que o diferenciam do crédito consignado tradicional, especialmente no que diz respeito à forma de pagamento e às condições de contratação.
Outrossim, há diferença entre a utilização do cartão de crédito consignado com o cartão de crédito tradicional.
O empréstimo consignado tradicional é uma modalidade de crédito na qual as parcelas, integralmente, são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do devedor.
Essa forma de pagamento automático confere segurança ao credor, permitindo que as taxas de juros sejam significativamente mais baixas do que as praticadas em outras modalidades de crédito, tendo em vista a garantia de recebimento do crédito.
O uso do empréstimo consignado é recomendado para quem possui margem consignável disponível, pois as parcelas fixas e os juros reduzidos tornam essa opção financeiramente vantajosa.
Mister, todavia, que haja margem consignável para essa contratação.
No entanto, se o devedor já utilizou toda a sua margem consignável, impossibilitando a contratação de novos empréstimos consignados, surge a alternativa do cartão de crédito consignado.
Essa modalidade se apresenta como uma opção mais vantajosa em relação ao cartão de crédito tradicional, principalmente devido às taxas de juros.
Enquanto o cartão de crédito tradicional cobra taxas de juros elevadas, o cartão de crédito consignado oferece juros mais baixos, uma vez que o pagamento mínimo da fatura, equivalente a 5% dos proventos do devedor, é descontado automaticamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Essa opção de cartão de crédito consignado é indicada em situações em que o devedor já esgotou sua margem consignável para empréstimos tradicionais.
Da mesma forma, apresenta-se como uma alternativa para aqueles que possuem restrições no nome, pois permite o acesso ao crédito com condições mais favoráveis, uma vez que o desconto automático do pagamento mínimo reduz o risco de inadimplência.
Outrossim, afigura-se mais vantajosa que a utilização do crédito disponibilizado pelo cartão de crédito comum, uma vez que o cartão de crédito consignado oferece taxas de juros mais baixas e a possibilidade de concessão de crédito a pessoas com nome negativado, em razão do desconto automático em folha.
Delineada essas especificidades, importa realçar que a principal característica do cartão de crédito consignado é que o pagamento mínimo da fatura é descontado direta e automaticamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, o que evita a inadimplência.
Se a fatura mensal for maior do que o valor descontado automaticamente em folha, o saldo remanescente da fatura deve ser pago pelo titular do cartão por meio de outra forma de pagamento, como boleto bancário ou transferência.
Caso não haja esse pagamento complementar, o saldo não pago será financiado pelo cartão, como ocorre nos cartões de crédito tradicionais, entrando no crédito rotativo o saldo remanescente.
De notar, por fim que o cartão de crédito consignado pode ser usado para realizar compras em estabelecimentos físicos e online, como qualquer outro cartão de crédito.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e permite que empregados pela CLT e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem a instituição financeira a reter valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
O Decreto nº 8.690/2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicando-se aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Nessas normas há permissivo para consignação na folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. ª, §1º da Lei e art. 4º, XIII do Decreto).
Quanto a esse tipo de contratação a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
Ademais, o dever de informação está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 52 da mesma norma legal elenca as informações que devem ser prestadas pelos agentes financeiros na contratação de serviços e produtos que envolva a concessão de crédito, sendo seu objetivo o de impedir o superendividamento e a criação de uma dívida eterna.
No inciso IV desse dispositivo legal há a determinação de informação prévia e adequada quanto ao número e periodicidade das prestações, e no incido V a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Outrossim, o art. 46 do CDC dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nessa toada, a contratação em análise deve ser apreciada com base nessas normas.
O objetivo desse diálogo entre as fontes normativas visa evitar a contratação pelo consumidor sem que lhe sejam prestadas informações certas sobre o débito assumido, mormente para que o consumidor tenha ciência do final das prestações, com o intuito de evitar dívidas eternas.
Retornando à análise do caso concreto, busca a autora a anulação do contrato realizado com o réu, com a alegação de onerosidade excessiva (falha na informação e prestação desproporcional), a repetição do indébito dos valores descontados e compensação por dano moral.
O banco requerido, por sua vez, alega que a autora assinou o instrumento contratual, tendo sido informada sobre os exatos termos da contratação.
Acrescenta que houve apresentação dos documentos pessoais da contratante/requerente, bem como prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária por ela indicada, tudo a evidenciar a vontade da autora em formalizar o contrato de “cartão de crédito consignado”.
O Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado, contrato nº 52-1082036/22 (ID 174284498, fls. 149/152) demonstra que a contratação ocorreu no dia 12/5/2022.
As faturas do cartão de crédito, acostadas nos IDs 174284501 a 174284539, fls. 183/187, demonstram que ele não foi utilizado com outra finalidade, senão para o saque da quantia de R$ 1.160,00 em 16/5/2022.
Os documentos em questão denotam que a pretensão das partes desde o início foi a contratação de “cartão de crédito consignado”, pois os documentos não deixam dúvida sobre a natureza jurídica do contrato.
Reputo, portanto, que a autora possuía conhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado contratada entre as partes, não se havendo falar em falha de informação quanto às peculiaridades desse tipo de contrato, mormente a forma de pagamento.
Noutro lado, cumpre analisar a conformação desse ajuste com a legislação consumerista no tocante aos dados da contratação, especialmente número de parcelas.
Como mencionado linhas acima, há de se observar que a legislação consumerista já havia estabelecido o dever de informação adequada.
Importa consignar que o desconto de valores em folha de pagamento, sem o esclarecimento prévio e adequado da quantidade de parcelas e montante total devido, violam o dever de informação, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC.
A parte ré não comprovou que a parte autora tenha sido adequadamente esclarecida quanto ao número total das prestações contratadas, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento, como exige o art. 52, IV e V, do CDC.
Nesse contexto, reputo que houve falha de informação pelo requerido quanto ao termo ad quem para pagamento total do mútuo e o montante total devido.
Saliente-se que mesmo ciente da possibilidade de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, com o desconto na folha de pagamento, é possível ao credor estabelecer o prazo necessário para a quitação do crédito.
A ausência desses dados na contratação apresenta-se falha de informação.
De fato, a inexistência de informação relevante quanto ao número de parcelas e a soma total a pagar pela requerente apresenta-se cláusula abusiva (art. 51, IV CDC) por violar o art. 52, IV e V do CDC, sendo passível na situação em análise a integração do contrato (art. 51, §2º CDC) para adequá-lo aos termos legais, quanto a esse ponto.
Entendo, não se ensejar a abusividade dessa cláusula a nulidade da avença, tampouco se mostra razoável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para o empréstimo consignado comum.
Nesse descortino, entendo que a cláusula que estabelece os dados da contratação deve ser integrada ao fim de ser estabelecido o termo ad quem das parcelas, se houver apenas o pagamento mínimo das prestações consignadas na folha de pagamento da parte autora, como ocorrido no caso em análise.
Essa integração se faz necessária ante a necessidade de estabelecer o termo final para o contrato, sob pena de permitir dívida eterna.
Quanto à quantidade das parcelas, a simulação carreada aos autos pelo réu (ID 174285062, fls. 208/209) traz a informação de que o débito no valor de R$ 1.160,00, relacionado ao saque realizado no dia 16/5/2022, será quitado em 10/5/2025, quando realizado o desconto de um total de 34 parcelas, considerando que nos meses de junho e julho de 2022 não houve descontos.
Assim, insta fixar em 34 as parcelas a serem descontadas no benefício previdenciário da autora, pois este é o número informado pelo réu como sendo total de parcelas necessários para a quitação do débito.
Em relação ao pedido inicial, observo que o pleito principal foi o de anulação do ajuste com retorno ao status quo, o que, entretanto, é improcedente, porque a nulidade da cláusula contratual não gera, no caso em comento, a invalidade do ajuste (art. 51, §2º CDC).
No entanto, há de se observar que incumbe ao magistrado apreciar todos os elementos trazidos pela parte autora na petição inicial, mesmo que tais elementos não estejam mencionados na parte destinada aos pedidos, mas constem da causa de pedir.
Com efeito, art. 322, §2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, ou seja, com os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a demanda.
Nesse descortino, o julgador poderá examinar toda a narrativa fática e jurídica apresentada pelo autor, e mesmo que haja elementos que não tenham sido formalmente incluídos na parte final dos pedidos, deverão ser apreciados.
Trata-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, que deverá ser apreciada como um todo.
O julgamento com base nessa interpretação lógico-sistemática não implica decisão ultra ou extra petita.
Com esse entendimento, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [...]2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). [...] (AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Dessa forma, ponderando que a autora no corpo da inicial apresentou sua irresignação quanto à ausência de estipulação de quantidade total de parcelas contratadas (ID 163021978 - Pág. 4), há de se apreciar a alegação de abusividade dessa cláusula contratual, a qual, como retro delineado, deve ser declarada abusiva ensejando a integração do contrato entre as partes para adequá-lo aos termos da legislação de consumo.
Pelo explicitado, improcede o pedido de anulação do contrato, mas há de ser acolhida a alegação de abusividade de cláusula contratual, com procedência parcial do pedido inicial.
Inexiste repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, mas apenas a abusividade em relação à ausência de informação do número máximo de parcelas para quitação do débito relacionado ao saque inicial, o que integrado, conforme retro delineado.
Quanto ao dano moral, conquanto tenha ocorrido abusividade na conduta do réu em omitir o número total de parcelas, não verifico a existência de lesão a algum dos direitos da personalidade da autora, motivo pelo qual improcede o pedido.
Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé pela autora, mas apenas sua irresignação em relação aos termos do contrato, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de multa.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a abusividade quanto à omissão da parte requerida em relação à quantidade total de parcelas no contrato firmado entre partes, razão pela qual integro o ajuste entre as partes para fixar em 34 parcelas para quitação do saque no valor de R$ 1.160,00, realizado em 16/5/2022, nos termos da simulação de ID 174285062.
Declaro, por oportuno, que foram pagas pela autora 15 parcelas até outubro de 2023, conforme as faturas do cartão de crédito de ID 174284503 a 174284539 (agosto de 2022 a outubro de 2023).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o requerido ao pagamento de 60% das custas processuais e os 40% restantes pela autora.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no percentual correspondente a 6% sobre o valor total da declaração quanto ao número de parcelas restantes para quitação do débito (19), e condeno a autora ao pagamento de 4% de honorários em favor do réu tendo por base o mesmo parâmetro, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 169080531, fl. 49).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 7 Juíza de Direito -
23/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 22:18
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a GERMANA BARREIRA DAMACENO - CPF: *40.***.*93-72 (AUTOR).
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20/08/2023 22:18
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 13:59
Decorrido prazo de GERMANA BARREIRA DAMACENO - CPF: *40.***.*93-72 (AUTOR) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GERMANA BARREIRA DAMACENO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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