TJDFT - 0704598-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 21:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:51
Outras decisões
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:02
Outras decisões
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05/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:26
Outras decisões
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10/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704598-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA MILHOMEM REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o erro no prazo do expediente, aguarde-se em cartório a apresentação de contrarrazões pela parte autora até 28/10/2024, às 23:59 (encerramento do prazo legalmente previsto de quinze dias para contrarrazões).
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrações, remetam-se os autos ao TJDFT para processamento e julgamento da apelação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:02
Outras decisões
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15/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704598-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA MILHOMEM REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704598-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA MILHOMEM REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta CAMILA OLIVEIRA DA SILVA MILHOMEM em desfavor do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que: a) estava grávida de 15 semanas; b) em 06/09/2022, compareceu ao pronto socorro do Hospital réu, com fortes dores pélvicas; c) o plantonista era seu obstetra particular; d) seu médico ficou mostrando a dilatação do seu útero a dois residentes, sendo um de gênero masculino; e) não gostou dessa situação, pois foi sem seu consentimento; f) seu médico informou que a autora teria de permanecer em repouso absoluto durante a gestação; g) foi direcionada à sala de espera para aguardar a internação, sendo diagnosticada com incompetência de istmo cervical; h) até o dia 08/09/2022 ficou apenas em repouso no hospital; i) ao indagar à enfermeira se seria realizada a cerclagem, esta lhe disse que haveria o aborto do feto; j) com essa informação, teve crise de ansiedade; l) pessoas do hospital entravam no quarto sem seu consentimento; m) pediu para ser transferida para outro nosocômio; n) a equipe médica não permitiu a transferência, pois era arriscado; o) no dia 10/09/2022, sentiu fortes dores de manhã e, ao ser avaliada de tarde pelo médico e um residente, foi constatado que ela estava em processo de aborto do feto; p) tal notícia lhe foi dada sem cautela e lhe foi orientado a fazer força para expulsar a placenta; q) após, recebeu visita de um ginecologista que a orientou a tomar banho para encaminhamento ao centro cirúrgico e realização de curetagem; r) os médicos não lhe informaram sobre os riscos da curetagem.
Tece considerações jurídicas acerca do erro médico e da violência obstétrica e pleiteia, ao final, a concessão de gratuidade de justiça e compensação por danos morais, no valor de R$ 250.000,00 pela violência obstétrica e de R$ 350.000,00, pelo erro médico com resultado abortivo.
Apresentou documentos.
Decisão ao ID 154243002 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à requerente e a decisão de ID 155506705 recebeu a inicial.
Em petição ao ID 159202342 o réu juntou os prontuários médicos da autora e ao ID 159205912 apresentou contestação.
Em preliminar, o réu suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que as condutas realizadas pelos médicos foram corretas ao caso da autora.
Ademais, alegou que ao médico residente é assegurada a participação na equipe, juntamente com médico especialista.
Afirmou, ainda, a inexistência de violência obstétrica ou danos morais.
Requereu, por fim, a inclusão no processo dos médicos indicados na inicial, bem como do plano de saúde da autora Bradesco Saúde.
Réplica ao ID 162429975.
Intimadas à especificação das provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 163902039), já a autora juntou novas provas documentais (ID 164041495).
Em decisão de saneamento ao ID 165140290, o Juízo: a) decidiu e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu; b) indeferiu o pedido de denunciação da lide; c) inverteu o ônus da prova; d) deferiu a produção de prova pericial indireta e; e) indeferiu a produção de prova testemunhal.
Em petição ao ID 167051075, o réu impugnou os documentos apresentados pela autora e ao ID 167051083 opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 170666686.
Em decisão de ID 171662788, o Juízo rejeitou os embargos de declaração e determinou a expedição de ofício à Clínica Ginecológica Santa Marta e ao médico privado da paciente Dr.
Ademar David Linhares para apresentarem os prontuários médicos da autora aos autos.
Resposta ao ofício ao ID 174647180.
A decisão ao ID 177776131 realizou a nomeação do perito.
O réu não adimpliu os honorários periciais (ID 193202939).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, pois foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes.
Ressalte-se, ademais, que a prova pericial pleiteada pelo réu não foi produzida, por ausência do adimplemento dos honorários arbitrados.
A preliminar suscitada e as demais impugnações foram decididas e afastadas ao longo do deslinde processual.
Inexistentes outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a autora, enquanto destinatária final dos serviços hospitalares, ostenta a qualidade de consumidora e a ré de fornecedora, nos moldes do que prescrevem os artigos 2º e 3º ambos do CDC.
Do mérito A discussão existente nos autos cinge-se em verificar se houve erro ou negligência por parte do hospital no tratamento dispendido à autora durante sua internação, se o aborto pode ser imputado ao réu e se houve condutas que podem ser caracterizadas como violência obstétrica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor, em virtude de defeitos na prestação dos serviços ou nas informações prestadas - fato do serviço, motivo pelo qual tem-se a responsabilidade objetiva do nosocômio.
Nesse passo, o requerido responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao paciente consumidor, em virtude de vícios nos serviços prestados, restando, entretanto, a possibilidade da prova de excludentes de responsabilidade, a saber, fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, em especial dos prontuários e exames médicos acostados, constata-se que: a) em julho de 2022, a autora apresentava bom estado de saúde e estado gravítico dentro da normalidade médica (ID 164041499 e 174647180); b) em 6 setembro de 2022, a autora deu entrada no hospital com dores na região pélvica e foi constatado, pelo seu médico obstetra, incompetência do colo do útero (ID 159202344); c) na madrugada do dia 07/09/2022, o estado da autora foi categorizado como urgente, sendo encaminhada à internação (ID 159205895), sob diagnóstico médico de estado avançado de protusão de bolsa no canal vaginal; d) foi solicitada a aplicação de medicação venosa para dor, repouso absoluto e acompanhamento de evolução do quadro clínico, em internação no hospital; e) em 07/09/2022, foi encaminhada psicóloga pelo réu para o acompanhamento do estado emocional da autora.
Foi relatado que a requerente estava ciente de seu estado clínico e temia perder seu bebê (ID 159205899); f) em 08/09/2022, a requerente foi visitada por enfermeira que relatou, em seu prontuário, que o quadro se tratava de protusão de bolsa amniótica, mas que a autora estava consciente e alerta, em repouso absoluto e com uso de colchão de casca de ovo ( ID 159205900, pág. 6) g) no dia 09/09/2022 (ID 159205900, págs. 11 e 13) e 10/09/2022 de manhã, a equipe de enfermagem relatou a mesma situação da autora; h) no dia 10/09/2022, a partir das 12 horas, relatou-se que a autora passou a sentir fortes cólicas e foi avaliada por médico, o qual entrou em contato com o obstetra da demandante que, por sua vez, recomendou que se aguardasse a expulsão do feto pela autora (ID 159205900, pág. 14; i) após, às 18:21, a autora foi submetida à cirurgia de curetagem (ID 159205900, pág. 15), com assinatura de termo de consentimento informado (ID 159205896). j) o exame pós aborto não constatou má formação fetal ( ID 159205905); k) durante a internação, o réu disponibilizou acompanhamento nutricional à autora (ID 159205906).
Postas tais premissas, as quais foram organizadas cronologicamente, passa-se à análise da alegação de erro médico hospitalar pela autora.
No caso em subsunção, a autora alega que o hospital falhou ao não a ter submetido ao procedimento de cerclagem, a fim de evitar o aborto.
O Magistrado não tem conhecimentos técnico- científicos atinentes à área médica, em especial para saber se, no caso dos autos, era recomendável, de forma imprescindível a realização de procedimento de cerclagem.
Nesse ponto, saliente-se que, em pesquisas realizadas na internet, verifica-se que há recomendação da comunidade médico- científica no sentido da realização de cerclagem nos casos de incompetência do colo do útero, tais como da autora.
No caso em subsunção, ante a inversão do ônus probatório, cabia ao réu a prova de que, ao caso da autora, a cerclagem não era o procedimento adequado a ser adotado pelo hospital.
Tal prova poderia ter sido produzida por intermédio da perícia, a qual o próprio réu solicitou e, após, não arcou com os honorários devidos.
Desistindo, tacitamente, assim, de sua produção.
Saliente-se que o ônus da prova do rompimento do nexo causal pelas dirimentes de responsabilidade (art. 14, § 3º) cabe ao fornecedor dos serviços e, tendo em vista que, de fato, pelos prontuários médicos, a autora ficou do dia 6/09/2022 até o dia 10/09/2022 ( dia do aborto) sem ser submetida a procedimentos cirúrgicos ou a própria cerclagem e similares, a alegação autoral de que houve erro médico é verossimilhante e capaz de gerar a responsabilização do hospital.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso sob exame, ficou evidenciada a ilicitude praticada pela parte ré que deixou a autora, por quase três dias no hospital, sem a submeter aos procedimentos que a comunidade médico- cientifica, em geral, prescrevem ao caso, mesmo cientes de que se tratava de situação grave e urgente.
A negligência da parte requerida que culminou em aborto do embrião da autora gera, inegavelmente, angústia, apreensão, insegurança e sofrimentos graves capazes de vulnerar direitos personalíssimos .
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação por danos morais.
A propósito, vejamos precedentes deste Tribunal para casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LAUDO PERICIAL.
VISTA ÀS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
DIAGNÓSTICO ERRADO DE GRAVIDEZ ECTÓPICA.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
MORTE EMBRIONÁRIA.
ABORTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Com relação à instrução probatória, sabe-se que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do CPC.
Não padece de nulidade sentença que se pauta em laudo pericial a cujas partes foi dado vista. 2.
A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 3.
Devidamente evidenciado, mediante o conjunto probatório, o nexo causal entre a negligência do poder público no acompanhamento da gravidez da autora e a morte de seu embrião, revela-se patente o dever de indenizar pelos danos morais daí advindos. 4.
A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5.
De acordo com o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 398 do Código Civil, em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (25/3/2013). 6.
Majoram-se os honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC apenas quando fixados na instância a quo. 7.
Recurso do réu conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00073211220138070018 DF 0007321-12.2013.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ( destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
DEMORA OMISSÃO.
NEXO CAUSAL.
COPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUN.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.
Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 3.
Do arcabouço probatório é possível verificar demora excessiva para realização da cirurgia necessária para preservação da saúde da autora, especialmente, considerando que a questão já fora objeto de decisão judicial sem cumprimento há mais de oito meses.
Portanto, congruente a narrativa de que a inércia da administração causa sofrimento à autora que se encontra em estado de extrema dor em razão do acidente. 4.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07033878720228070018 1615222, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (destaquei) Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 30.000,00.
Quanto aos danos morais pela violência obstétrica, contudo, sem razão a autora.
A requerente alega que sofreu violência obstétrica, uma vez que relata que muitas pessoas a analisavam, inclusive, residentes e que as notícias sobre o aborto lhe eram dadas sem cautela.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, é considerado violência obstétrica restringir a presença de acompanhante, abusos verbais, procedimentos médicos não consentidos, recusa em administrar analgésicos, violência física, entre outros.
A presença de residentes, junto ao médico especialista que acompanhava a autora não configura, por si só, violência obstétrica.
Até porque a lei da residência médica (Lei 6.932/81) permite a participação destes, desde que supervisados, no acompanhamento das situações clínicas.
Ademais, quanto à questão do aborto, é possível aferir, pelo prontuário da equipe de psicologia (ID 159205899), que a requerente estava informada de sua situação e da possibilidade de perda do feto, bem como observa-se que o réu se preocupou em dar suporte emocional à autora.
Depreende-se, ainda, que não há provas mínimas nos autos de que a autora tenha sido vítima de negligencias ou acompanhamento médico desumanizado. Ônus mínimo de comprovação que incumbia à autora, nos termos do que dispõe o art. 373,I, do CPC/15.
Nesse sentido, vejamos precedente deste eg.
TJDFT: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA ADMISSÃO PARA ASSISTÊNCIA DA PARTURIENTE.
INFECÇÃO DE RECÉM-NASCIDO POR BACTÉRIA.
SEPSE NEONATAL PRECOCE.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CULPA DEMONSTRADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 4.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que a Autora e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 5.
O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do CDC. 6.
A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 7.
Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 8.
O erro médico restou devidamente caracterizado pela carência de investigação ou de registro adequado do histórico completo quanto à presença de infecção pela bactéria Estreptococos B na admissão da parturiente na unidade hospitalar, condição que sujeitou a filha recém-nascida à contaminação e desenvolvimento de sepse neonatal precoce. 9.
Intercorrências ocorridas durante o parto não configuram, por si só, a violência obstétrica, que exige a comprovação da existência de um tratamento desumanizado, o que não restou provado no caso concreto. 10.
A compensação pecuniária devida à vítima deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 11.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 12.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do c.
STJ). 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 0708170-58.2022.8.07.0007 1796782, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Firme nessas razões, a improcedência dos danos morais a título de violência obstétrica é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA OLIVEIRA DA SILVA MILHOMEM em desfavor do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA para CONDENAR a ré compensar a autora por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
14/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:57
Outras decisões
-
18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:02
Outras decisões
-
12/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704598-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA MILHOMEM REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias pleiteado pelo requerido para depósito integral dos honorários periciais.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Advirta-se que nenhum ato pericial deverá ser realizado sem o depósito integral dos honorários.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:35
Outras decisões
-
09/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:34
Outras decisões
-
26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CLINICA GINECOLOGICA SANTA MARTA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:07
Outras decisões
-
10/09/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:52
Outras decisões
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:29
Outras decisões
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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