TJDFT - 0704559-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MASELLE DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704559-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA MASELLE DE JESUS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BRB BANCO DE BRASILIA SA informou o pagamento direto em conta da parte requerida, no valor de R$ 5.853,04 (ID 208080813).
De ordem, nos termos da decisão de ID 203857909, item 2, intime-se a parte ELISANGELA MASELLE DE JESUS para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704559-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA MASELLE DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 5.692,19.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado, qual seja: Caixa Econômica Agência 0816 Conta Poupança 00007659-5 Operação 013 (poupança) Titular: Elisangela Masello de Jesus 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 13:37
Deferido o pedido de ELISANGELA MASELLE DE JESUS - CPF: *28.***.*57-47 (REQUERENTE).
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11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704559-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA MASELLE DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários: agência, conta-corrente ou poupança e banco.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MASELLE DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/10/2023 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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