TJDFT - 0704557-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704557-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA FARIAS DE ATAIDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 214307897 e 214308156).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 214307897 e 214308156, sendo: R$ 2.060,54, em favor da parte exequente - ANA PAULA FARIAS DE ATAIDE - CPF/CNPJ: *56.***.*41-04; R$ 451,04 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Autorização.
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Autorização.
-
12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE ATAIDE em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:44
Outras decisões
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704557-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA FARIAS DE ATAIDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 18:01:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704557-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA FARIAS DE ATAIDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, com ou sem renúncia da parte exequente, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta, atentando-se para a correta classificação do feito (se RPV ou PCT).
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV e/ou o PRECATÓRIO respectivo, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 17:35:49.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
29/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
17/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:54
Outras decisões
-
27/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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