TJDFT - 0704482-56.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
APELAÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO.
APENAS ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP.
TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
TODAS AS ALÍNEAS.
APENAS ALÍNEA “D” NAS RAZÕES.
CONHECIMENTO AMPLO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
TESTEMUNHAS INDIRETAS.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
No Tribunal do Júri, o recurso da Defesa deve ser conhecido de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo, conforme enunciado da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, ainda que as razões tenham como fundamento somente alguma ou algumas delas.
Por outro lado, os recursos do Ministério Público e do assistente de acusação devem ser conhecidos nos limites de sua interposição e fundamentação (nas razões), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
Quanto à alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, observa-se que na fase de formação de culpa, na fase preparatória para o julgamento e posteriormente à pronúncia, inexistiu qualquer nulidade. 3.
Apenas três foram ouvidas em Juízo e em Plenário, todas na qualidade de informantes, sem obrigatoriedade de dizer a verdade, por haverem declarado vínculo de parentesco com a vítima, e todas disseram que tomaram conhecimento, por terceiros, que o réu teria sido o autor dos disparos, configurando relatos de “ouvir dizer”, os quais não podem ser utilizados como único meio de prova judicial a fundamentar o “decisum” condenatório. 4.
Deve a decisão do Conselho de Sentença ser anulada, haja vista que contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso da Defesa provido.
Prejudicado o recurso do Ministério Público. -
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:46
Prejudicado o recurso
-
25/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/06/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0704482-56.2020.8.07.0008 APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES APELADOS: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, conforme consta na Ata de ID 54898592, in verbis: “O Ministério Público apresenta recurso com espeque no art. 593, inciso III, “c” do CPP.
A Defesa apresenta recurso com espeque no art. 593, inciso III, “a”, “b”, “c” e “d” do CPP, requerendo a apresentação de razões perante a Segunda Instância, nos termos do §4º do artigo 600 do CPP.” O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as razões recursais no ID 54898600.
E a Defesa do réu contrarrazoou o recurso da acusação no ID 54898604.
Não foram apresentadas as razões recursais do réu. 2.
Intimem-se a Defesa constituída pelo réu, a qual inclusive peticionou nos autos no ID 55570112 para informar ter apresentado contrarrazões ao recurso do MP, para apresentar as razões recursais. 3.
Após, dê-se vista para a Promotoria de Justiça para a apresentação de contrarrazões ao recurso do réu. 4.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
06/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
12/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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