TJDFT - 0705954-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 18:29:20.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 18:29:20.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
03/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ata em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ATA DE AUDIÊNCIA BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:33:22.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/02/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
As partes para especificarem as provas que pretendem produzir, uma vez que a prova documental juntada aos autos é insuficiente para a resolução da questão, notadamente, por ser tratar de versões conflitantes entre a autora DIVINA ROSA DA CRUZ e o réu ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA.
Prazo 05 dias. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido da parte autora para realização de pesquisas judiciais para localização do endereço atualizado do réu (ID191108177), observo que, posteriormente à manifestação autoral, houve diligência juntada pelo oficial de justiça que indica que o requerido ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA foi citado (ID191122620).
Portanto, aguarde-se em cartório o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:30:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Outras decisões
-
25/03/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 14:44:30.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
14/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias sobre a não citação do requerido ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 10:07:16.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:36
Outras decisões
-
04/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando detidamente os presentes autos, observa-se que não consta o documento de identificação da parte autora, documento essencial para propositura da demanda.
Emende-se para que a parte autora traga referido documento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:39:46.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida por DIVINA ROSA DA CRUZ em desfavor de ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA e outros, com o objetivo de realizar a rescisão contratual e restituição do veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6, FLEX, cor prata, placa HJC-4798, ou, alternativamente, a transferência ao 1º requerido da titularidade do bem, e dos débitos relacionados.
Inicialmente, cumpre destacar há conflito negativo de competência.
Em Decisão proferida pela 2º Câmara Cível, designou-se este juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, motivo pelo qual passo a análise do pedido de tutela.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano para concessão da tutela vindicada.
Isso porque, conforme procuração acostada em ID158193988, o negócio jurídico pactuado entre as partes ocorreu no ano de 2018.
A parte autora não esclarece, nessa fase primária do processo, a partir de quando o 1º requerido teria deixado de adimplir os compromissos assumidos, mas, conforme informado na inicial, no ano de 2019, a parte autora já se encontrava com seu nome negativado.
Infere-se, portanto, que desde 2019, a parte autora poderia se socorrer ao Judiciário para evitar inscrições indevidas em seu nome, não esclarecendo nos autos o que a impediu de demandar a urgência de forma contemporânea aos alegados danos sofridos.
Ademais, verifico que o pedido de restrição veicular ou busca e apreensão do bem é medida mais gravosa, utilizada em casos extremos e incontestes, sendo prudente conceder a oportunidade de manifestação prévia à parte requerida para que, se for o caso, deferir-se a propalada medida.
Assim sendo, ausente o um dos requisitos necessários para concessão da tutela, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta Decisão.
Após, aguarde-se em cartório até que sobrevenha decisão final acerca do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:24:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:14
Outras decisões
-
26/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705954-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ROSA DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida, inicialmente, por DIVINA ROSA DA CRUZ em desfavor de ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA, com o objetivo de realizar a rescisão contratual e restituição do veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6, FLEX, cor prata, placa HJC-4798, ou, alternativamente, a transferência ao requerido da titularidade do bem, e dos débitos relacionados.
O processo foi distribuído à 2º Vara Cível de Sobradinho.
Contudo, não obstante a parte autora informar nos autos que não tinha interesse na inclusão do DETRAN/DF e do Distrito Federal no polo passivo (ID159452620), aquele juízo entendeu por ser obrigatória a inclusão dos entes públicos na demanda, em litisconsórcio passivo necessário, em virtude do pedido de lançamento de débitos tributários, multas e pontuação.
De modo geral, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o DETRAN/DF e o Distrito Federal.
Isso porque, conforme contrato pactuado entre as partes, caberia ao requerido ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA ter cumprido as obrigações jurídicas assumidas em relação ao veículo, não remanescendo ou subsistindo legitimidade dos entes públicos para consolidar a relação jurídica contratual existente entre a parte autora e o réu Anderson.
Em outras palavras, não há pretensão resistida do DETRAN/DF e do Distrito Federal que enseje as respectivas participações no feito.
Portanto, cabem às partes autora e ré promoverem ação perante o juízo cível para análise da rescisão contratual e restituição do veículo, ou, alternativamente, promover a devida retificação do cadastro veicular.
Em complementação, somente se admitiria a composição do polo passivo com os referidos entes públicos se, após expedida ordem judicial para a atualização do cadastro, houvesse a negativa de cumprimento, o que não é o caso dos autos, conforme já explanado.
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para a expedição de ofício, nos termos do art. 953, inciso I do CPC, instruindo o expediente com cópia dos autos digitais e posterior distribuição do incidente.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:19:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:34
Declarada incompetência
-
19/07/2023 16:34
Outras decisões
-
12/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2023 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/07/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/07/2023 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:57
Declarada incompetência
-
10/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:54
Declarada incompetência
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24/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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