TJDFT - 0704401-45.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
PEDIDO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
INADIMPLÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
TERMO FINAL.
COMPREENSÃO.
PARCELAS VENCIDAS ENQUANTO PERDURAR A MORA DIANTE DA IDENTIDADE DE NATUREZA E GÊNESE DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 323).
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
PEDIDO EXPLÍCITO.
DISPENSA LEGAL.
CONDÔMINO ACIONADO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVESA.
EXCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÕES VENCIDAS NO CURSO PROCESSUAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUGNAÇÃO DE VALORES GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
DESINCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO IMPERATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
MENSURAÇÃO SEGUNDO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MODULAÇÃO NECESSÁRIA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NO TRANSCURSO PROCESSUAL.
OBJEÇÕES ADVINDAS DO RÉU.
DESCONSIDERAÇÃO.
VIABILIDADE.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO À PARTE RÉ E APELANTE.
SALVAGUARDA CONCEDIDA EM AMBIENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
MOMENTO APROPRIADO.
FASE EXECUTIVA.
QUESTÃO SUPERADA NA FASE COGNITIVA (CPC, ARTS. 98, § 3º, E 505, I).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando sua obtenção de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis desse efeito, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
Aferido que a imprecação de nulidade à sentença, sob a alegação de incidência da instância a quo em erro de procedimento, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, derivados da falta de apreciação das objeções formuladas pelo réu no que tange a supostos aditamentos à inicial, revela-se desguarnecida de lastro material, porquanto evidenciado que as petições colacionadas aos autos ulteriormente à apresentação da contestação se traduziram em meras prestações de contas dos débitos vencidos no curso processual, viabilizando a desconsideração das manifestações externadas pelo demandado por não refletirem inovação ao inicialmente requestado, não sobeja qualquer vício e/ou omissão apto a ensejar a invalidação do decisório. 3.
Segundo pragmaticamente preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil, em ponderação com os princípios informadores do processo – notadamente a celeridade, a efetividade e a economicidade –, em se tratando de obrigações sucessivas originárias de um mesmo fato gerador, compreende-se como inseridas no pedido as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e, se o processo subsistir, aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação. 4.
Derivando de idêntico lastro material, a inadimplência transmuda as obrigações germinadas do vínculo obrigacional em exigíveis, não incorrendo em erro ou julgamento ultra petita a sentença que, diante da pretensão de cobrança de obrigações condominiais inadimplidas e da incontroversa mora do condômino acionado, incluí as prestações vincendas na condenação imputada ao inadimplente, inclusive porque, segundo a expressa previsão inserta no artigo 323 do estatuto processual, essa necessária resolução sequer está condicionada à subsistência de postulação explícita quanto às parcelas vencidas no curso processual, pois compreendido que estão implicitamente inseridas no pedido. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a adjudicação de bens ultima-se com a expedição de carta de adjudicação pelo Juízo competente e com a emissão dos mandados de imissão na posse, descerrando que, tendo a parte inadimplente impugnado de forma genérica os valores indicados nas prestações de contas pertinentes às obrigações vencidas no curso processual, sob a alegação de que anteriormente aos vencimentos das parcelas ocorrera a adjudicação de bens, mas descurando-se de corroborar essas circunstâncias, não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afeto (CPC, art. 373), determinando a rejeição do que formulara. 6.
Consoante a nova regulação legal, em se tratando de ação condenatória cujo pedido sobejara acolhido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação e em parâmetro compreendido entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento), ponderados os serviços executados, o grau de zelo dos patronos das partes, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, sobrepujando e precedendo essa base de incidência o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º). 7.
Não implicando a gratuidade de justiça a isenção do beneficiário da incidência dos ônus da sucumbência, mas simplesmente a sujeição dos encargos a condição suspensiva até o implemento do prazo prescricional, e, conquanto passível de ser questionada em ambiente de contrarrazões quando deferida no curso processual, pois não sujeita a concessão da salvaguarda a recurso de agravo, em situação em que a benesse fora assegurada, no curso da fase cognitiva, em ambiente de agravo de instrumento, a impugnação advinda da parte contrária, fiada em fatos novos ocorridos após a concessão, deve ser aduzida, se o caso, no momento da fase executiva, pois, em sede cognitiva, já acobertada a questão pela preclusão (CPC, arts. 98, § 3º, 505, I, 1.009, § 1º, e 1015). 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
02/12/2024 06:19
Conhecido o recurso de GILSON MARCOS BARBOSA - CPF: *52.***.*32-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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